Página 1268 da Caderno Jurisdicional das Comarcas do Diário de Justiça do Estado de Santa Catarina (DJSC) de 15 de Junho de 2020

conserto módico do telhado (fl. 211). V - A herdeira Cleonice afirma que arcou com o valor de R$ 9.000,00 referente à reforma da capela em que enterrada a autora da herança. Primeiramente, conforme o art. 1.998 do CC, conforme lição de Maria Helena Diniz, as despesas com a “edificação de túmulo” está dentro do conceito de despesas funerárias do art. 1.998 do CC (Código Civil Anotado, 11 ª ed., Saraiva, pág. 1598). Contudo, para que possa ser paga diretamente no inventário, deve estar incontroversa ou suficientemente demonstrada de plano. Não é o caso. Às fls. 319-326, os herdeiros Cleni e Ernani põe em questão o pagamento e sua destinação, inclusive que parte já tenha sido pago pelo seguro. E o acordo judicial feito em outro processo somente faz coisa julgada entre aqueles que lá figuraram como parte, não para os demais herdeiros deste processo. Assim, a verificação de que a reforma da capela mortuária referida à fl. 213 diz respeito à aqui autora da herança, bem como a questão de se parte já foi ressarcido pelo seguro, exigem dilação probatória. Assim, devem ser remetidas à via ordinária, na forma do art. 612 do CPC. Assim, deixo sem resolução a questão sobre o ressarcimento pelo espolio das despesas de R$ 9.000,00 feitas pela herdeira Cleonice. VI - Salvo engano, faltam nos autos as procurações dos herdeiros Camila Martins Azarias Zorzo e Elonir José Zorzo (à fl. 194 faz-se menção de que seria juntada, mas não acompanha a petição). Intimem-se inventariante e herdeiros para que, em 15 dias, juntem procuração desses herdeiros, ou então, promovam suas citações, sob pena de extinção. Requerida a citação, citem-se. VII - Responda-se ao ofício de fls. 337-340, informando que o processo ainda encontras-se em fase de resolução de impugnações e avaliação dos bens, não tendo ocorrido partilha ou pagamento a qualquer dos herdeiros. Destacando que Marilí Zorzo (CPF XXX.733.319-XX), a rigor, não é herdeira, mas integra os autos na condição de cônjuge do herdeiro Ernani Armindo Zorzo. VIII - Diante do documento de fl. 187, demonstrando ser herdeiro por representação de Evair Francisco Zorzo, defiro a habilitação de Edyliton Garcês Zorzo aos autos. Intimam-se. IX - Determino a realização de avaliação, por oficial avaliador, do imóvel inventariado nas primeiras declarações. Vindo aos autos a avaliação, intimem-se as partes e interessados habilitados, a se manifestarem no prazo comum de 15 dias. X - Com impugnações à avaliação, vista ao Ministério Público por 30 dias, e depois retornem conclusos para decisão. XI - Mas sem impugnações, intime-se o inventariante para apresentar últimas declarações, no prazo de 15 dias, na forma do art. 636 do CPC (atualizando-se os valores em conta e adequadno o valor do imóvel à avaliação); e, se for o caso, corrigir a declaração de ITCMD. XII - Apresentadas as últimas, intimem-se os herdeiros a formular pedidos de quinhões no prazo comum de 15 dias, na forma do art. 647 do CPC. XIII - Depois, vista ao Ministério Público, por 30 dias. XIV - Enfim, retornem conclusos para julgamento da partilha. Intimem-se.

ADV: LOURDES LEONICE HUBNER (OAB 4337/SC)

Processo 030XXXX-79.2018.8.24.0067 - Procedimento Comum Cível - Recuperação judicial e Falência - Requerente: Juvelino Fernandes de Moura - Requerido: Indústria e Comércio de Móveis Marx Ltda - Decide-se. Intime-se a parte autora, a fim de cientificá-la da manifestação do administrador judicial (fls. 74), no sentido de que deverá informar formalmente à recuperanda seus dados bancários para realização dos pagamentos. Intimem-se. Transitando em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se.

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar