Página 11 do Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco (AL-PE) de 18 de Junho de 2020

Assim, não há que se falar em gastos para confecção de placas, pois elas já foram feitas e instaladas. Apenas haverá a necessidade de adaptá-las com o acréscimo do símbolo da visão monocular.

A despeito disso, ainda que se defenda o surgimento de despesa pública nova, o § 3º daquele mesmo artigo 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal ressalva a exigência de que o ato seja acompanhado de estimativa do impacto orçamentário-financeiro e de declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira se a despesa for considerada irrelevante, nos termos em que dispuser a Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Nesse sentido, o artigo 74 da Lei nº 16.622/2019, que estabelece as diretrizes orçamentárias do Estado para o exercício de 2020, afirma que se entendem como despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do artigo 24 da Lei Federal nº 8.666/1993.

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