Página 557 da Judiciario do Diário de Justiça do Estado do Ceará (DJCE) de 26 de Junho de 2020

de justiça gratuita à parte autora, mantendo-se incólumes os demais termos da sentença. Esta decisão é parte integrante da sentença. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para requerer o cumprimento de sentença no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de arquivamento provisório dos autos.

ADV: FRANCISCO VALDERCLERTON LOPES FERREIRA (OAB 25105/CE) - Processo 001XXXX-40.2017.8.06.0055 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - RÉU: Joao Marcos Macedo Ferreira - Conforme disposição expressa no Provimento nº 01/2019, publicado às fls. 12/16 do DJ-e que circulou em 10/01/2019, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se o advogado indicado no ofício retro para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar memoriais finais escrito.

ADV: MARCELO DE OLIVEIRA LIMA (OAB 24894/CE), ADV: CIBELE FAUSTINO DE SOUSA (OAB 28696/CE), ADV: JOSÉ FERREIRA JUSTA (OAB 29190/CE) - Processo 001XXXX-50.2016.8.06.0055 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - REQUERENTE: Jose Stenio Maciel - REQUERIDO: Francisco Ferreira Justa - Ante o exposto, extingo o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGANDO PROCEDENTE o pedido autoral para condenar a parte ré a indenizar o autor, por reparação moral, na quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), devendo sobre este valor incidir correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da publicação da presente sentença. Condeno o réu nas custas do processo, bem como ao pagamento de honorários de advogado, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC. P. R. I. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte vencedora para dar início ao cumprimento de sentença, no prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos.

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