Página 5198 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 26 de Junho de 2020

Superior Tribunal de Justiça
há 4 anos

No caso em exame, nos termos da decisão de admissibilidade, o Tribunal de origem inadmitiu a insurgência por incidência das Súmulas 282 do STF (art. 442 do CC/2002), Súmulas 5 e 7 do STJ (demais preceitos legais) ao caso e ausência de demonstração analítica da existência de dissídio jurisprudencial.

Todavia, da leitura da petição de agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 807-830), constata-se que o agravante não procedeu à impugnação específica de todos os argumentos mencionados pela Corte estadual para inadmitir o recurso excepcional, deixando de impugnar especificamente a incidência da Súmula 7 do STJ ao caso.

Dessa forma, a falta de ataque específico a todos os fundamentos da decisão agravada encontra óbice no teor do art. 932, III, do CPC/2015, desatendendo a recorrente o princípio da dialeticidade exigido na esfera recursal.

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