Página 13904 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 30 de Junho de 2020

Superior Tribunal de Justiça
há 4 anos

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS INFRINGENTE DE AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. FINS DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte. 2. O argumento de que o enunciado da Súmula 83 do STJ aplica-se somente aos recursos especiais interpostos com fulcro na alínea c do permissivo constitucional não merece subsistir, uma vez que o entendimento adotado por esta Corte Superior é o de que "esse óbice também se aplica ao recurso especial interposto com fulcro na alínea a do permissivo constitucional" (AgRg no AREsp 475.096/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 19/08/2016). 3. O órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas somente sobre os que entender necessários ao deslinde da controvérsia, de acordo com o livre convencimento motivado, tal como ocorre no presente caso. 4. (...). (EDcl no AgRg no AREsp 1224190/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 20/06/2018)

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 40 DA LEI N. 9.605/1998. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. MERO INCONFORMISMO. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO INDIVIDUALIZADA DE CADA UMA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CP, QUE NÃO SE CONFUNDE COM A OBRIGAÇÃO DE O MAGISTRADO SE MANIFESTAR EXPLICITAMENTE SOBRE AS QUE NÃO HOUVER DESFAVORECIDO. DESNECESSIDADE DE FORNECER RAZÃO PARTICULAR PARA IMPOR A PENA NO MÍNIMO LEGAL ANTE A AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. I -Demonstrado, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, de forma satisfatória e suficiente, que o acórdão embargado não padecia de qualquer vício e que o embargante em verdade pretendia, com o recurso, obter a reforma do julgamento, desnecessária e prolixa seria qualquer manifestação adicional respeito do tema, visto que esgotada a matéria debatida. II - Não se exige do órgão julgador, na primeira fase da dosimetria da pena, que, de fato, se pronuncie, especificamente, sobre cada uma das circunstâncias judiciais listadas no art. 59, do Código Penal, mas apenas que explicite as razões pelas quais considerou como negativas aquelas que venham a ser desfavorecidas, com remissão a elementos concretos extraídos dos autos, e com o necessário detalhamento. III - O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita. (Súmula 07/STJ). IV - In casu, inviável a modificação da conclusão sobre a inexistência de circunstâncias judiciais negativas, pois esta decorreu de todo o contexto probatório acostado aos autos, mediante a análise concreta dos pormenores da situação pelo eg. Tribunal de origem. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1695267/PE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em

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