Página 655 da II - Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Rio de Janeiro (DJRJ) de 2 de Julho de 2020

005. APELAÇÃO 000XXXX-21.2018.8.19.0014 Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAMPOS DOS GOYTACAZES CENTRAL DA DIVIDA ATIVA Ação: 000XXXX-21.2018.8.19.0014 Protocolo: 3204/2020.00269701 - APELANTE: ITAU UNIBANCO S A ADVOGADO: ANTONIO CHAVES ABDALLA OAB/RJ-166811 APELADO: MUNICIPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES ADVOGADO: LUIS HENRIQUE DE SOUZA VIANA OAB/RJ-081683 Relator: DES. ALCIDES DA FONSECA NETO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA. REGULARIDADE DO CRÉDITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.O embargante-apelante defendeu que a declaração de ISS foi apresentada ao Município de Campos dos Goytacazes no prazo correto, embora pelo antigo sistema de envio de informações eletrônicas da Prefeitura, o GISS. Ocorre que o artigo 43, XXIII, da Lei Municipal nº 7.529/2003, com redação dada pelo artigo 1º, da Lei Municipal nº 8.305/2012, determinou a obrigatoriedade de entrega de Declaração Mensal de Serviços - DMS, sob pena de multa de 100 (cem) Uficas, por declaração não apresentada. Obrigação descumprida em 2013 e em 2014, embora intimado o sujeito passivo. Com efeito, descumprida a obrigação acessória duas vezes, correto o lançamento das multas, fixadas em 100 (cem) Uficas cada uma, conforme Decreto Municipal nº 482/2012 e Decreto Municipal nº 441/2013, ausente qualquer violação ao princípio do não-confisco, à razoabilidade ou proporcionalidade. Precedente. Manutenção da sentença que se impõe. Majoração dos honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 11º, do CPC. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR.

006. APELAÇÃO 029XXXX-19.2017.8.19.0001 Assunto: Pagamento em Pecúnia / Licença-Prêmio / Licenças / Afastamentos / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL 3 VARA FAZ PÚBLICA Ação: 029XXXX-19.2017.8.19.0001 Protocolo: 3204/2020.00252509 - APELANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: FERNANDA WOLF VON ARCOSY TEIXEIRA APELADO: ANTONIO SAADE NETO ADVOGADO: CARLOS ROBERTO DE OLIVEIRA OAB/RJ-078620 Relator: DES. ALCIDES DA FONSECA NETO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR LICENÇAS-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDAS. Sentença que julgou procedente o pedido condenando o réu/apelante ao pagamento de indenização correspondente a nove meses de licença prêmio não gozadas no período de 1995 a 2010 com base no último contracheque do período de atividade da parte autora, excluídas as parcelas de caráter transitório, determinando a aplicação da correção monetária e juros de mora nos índices do tema 905 do STJ a partir da data de cada pagamento vencido. Consectários da mora que devem se adequar ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema nº 810). Juros de mora que devem incidir na ordem de 6% (seis por cento) ao ano até a edição da Lei nº 11.960/2009, em 29/06/2009, quando passará a incidir juros pelos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, por se tratar de dívida não tributária, referente a servidor público estadual e correção monetária de acordo com o IPCA-E, a contar da aposentadoria. Juros de mora devidos a partir da citação, por se tratar de obrigação ilíquida. Precedentes do STJ e do TJRJ. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO para fixar o termo inicial para o cômputo dos juros de mora a data da citação e, de ofício, alterar o termo inicial para a contagem da correção monetária para a data da aposentadoria do servidor. Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR.

007. APELACAO / REMESSA NECESSARIA 028XXXX-38.2016.8.19.0001 Assunto: Internação Hospitalar / Tratamento Médico-Hospitalar / Saúde / Serviços / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL 1 VARA FAZ PÚBLICA Ação: 028XXXX-38.2016.8.19.0001 Protocolo: 3204/2020.00131661 - APTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: LETICIA LACROIX DE OLIVEIRA APTE: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: RACHEL ESPÍRITO SANTO DE OLIVEIRA APDO: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: RACHEL ESPÍRITO SANTO DE OLIVEIRA. APDO: CASA DE SAÚDE SANTA THEREZINHA S/A ADVOGADO: AVELINO MANOEL LEITE BARBOSA OAB/RJ-037917 ADVOGADO: RICARDO FERNANDES LEITE BARBOSA OAB/RJ-189881 APDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: LETÍCIA LACROIX DE OLIVEIRA Relator: DES. ALCIDES DA FONSECA NETO Ementa: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR DESPESAS MÉDICAS. DEMORA NA TRANSFERÊNCIA DE PACIENTE PARA A REDE PÚBLICA DE SAÚDE. INOBSERVÂNCIA DE LIMINAR DEFERIDA EM PLANTÂO JUDICIAL E CONFIRMADA EM SENTENÇA DE MÉRITO. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA. PEQUENO REPARO NA SENTENÇÇA DE PROCEDÊNCIA PARA DETERMINAR QUE OS VALORES A SEREM RESTITUÍDOS OBSERVEM A TABELA DO SUS. Sentença que julgou procedente a ação de cobrança proposta pela autora para condenar os entes federados a ressarcirem as despesas médicas decorrentes da internação do paciente MARIO AVRÃO ARJA. Recursos do MUNICÍPIO e do ESTADO. De fato, restou demonstrado nos autos a inércia dos entes federados que, após regular intimação da decisão proferida em plantão judicial, apenas conseguiram vaga para o paciente cinco dias depois. Frise-se que ambos foram partes no processo judicial nº 021XXXX-18.2012.8.19.0001 e a liminar foi mantida em sentença de mérito transitada em julgado. Matéria pacificada nas Cortes Superiores, no sentido da responsabilidade solidária do Poder Público pelo fornecimento gratuito de medicamentos e procedimentos necessários à recuperação da saúde de portadores de doenças. Merece destaque, outrossim, que as despesas foram minuciosamente discriminadas e se mostram compatíveis com os procedimentos constantes nos prontuários. Por outro lado, justifica-se pequeno reparo no pronunciamento atacado, na medida em que o valor a ser restituído deve observar a tabela de ressarcimento do Sistema Único de Saúde, nos termos artigo 26, da Lei 8.080/90. Precedente do STJ e deste Tribunal de Justiça. PARCIAL PROVIMENTO DOS RECURSOS. Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR.

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