Página 4489 da Judicial - JFRJ do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 2 de Julho de 2020

programa de governo, em benefício do estudante, sem conotação de serviço bancário, nos termos do art. 3o, § 2o, do CDC. 5. Não cabe ao julgador mudar as regras que regem o ajuste. A parte escolheu contratar e deve honrar suas escolhas. Os critérios efetivamente utilizados pela CEF não são ilegais. Por outro lado, a simples referência ao CDC e ao fato de se tratar de contrato de adesão não abala tais conclusões, nem demonstra a necessidade de afastar o pacto. 6. . A Lei n. 12.202/2010, ao dar nova redação ao art. da Lei n. 10.260/2001, transferiu a atribuição de agente operador e administrador de ativos e passivos do Fies, da CEF para o FNDE. 7. A legitimidade do agente financeiro para a ação de cobrança, todavia, foi mantida, de acordo com o art. da Lei n. 10.260/2001, não modificado, no ponto, cabendo ao FNDE apenas a sua gestão, nos termos da nova lei. 8. Precedentes: AC nº 2009.51.01.028118-7/RJ - Relator Desembargador Federal Guilherme Calmon Nogueira da Gama - E-DJF2R: 07/12/2012; AC nº 2009.51.01.009741-8/RJ -Relator Desembargador Federal Guilherme Couto - E-DJF2R: 28/02/2012. 9. Apelação desprovida. Sentença mantida.

(TRF2; AC 456356; 5ª Turma Esp.; Relator: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM; publicado no e-DJF2R de 21.02.2013)

DIREITO ADMINISTRATIVO. FIES. INAPLICABILIDADE DO CDC. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. CAPITALIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TABELA PRICE. LEGALIDADE. 1. Tendo em vista que o FIES é continuação do Crédito Educativo, inaplicáveis os princípios e regras dispostos no Código Consumerista ao contrato sub judice. 2. Desnecessária a realização de perícia, pois as planilhas apresentadas pela CEF e o instrumento contratual do FIES são o bastante para aferir a eventual existência de ilegalidades no contrato pactuado 3. No julgamento do Recurso Especial nº 1.155.684/RN em 17 de junho de 2010, consolidou a Colenda Primeira Seção do E. STJ o entendimento de que o contrato firmado no âmbito do FIES não admite capitalização dos juros. 4. O Sistema de amortização Francês, mais conhecido como Tabela Price, calcula as prestações, desde o seu início, de forma que sejam constantes os valores a serem pagos. Não há a ilegalidade referida no art. do Decreto n.º 22.626/33 com a sua utilização. A simples aplicação do referido sistema não implica a vedada incidência de juros sobre juros. Não há, portanto, ilegalidade na aplicação da tabela Price. (TRF4 AC 50171878420104047000, Relator (a) MARGA INGE BARTH TESSLER, QUARTA TURMA, Fonte D.E. 18/03/2011).

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