Página 1925 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 3 de Julho de 2020

em face da pandemia COVID-19 (CORONAVÍRUS) no país. Em assim sendo, aguarde-se por 30 dias, o retorno dos trabalhos de agendamento pelo setor técnico ou outra determinação. No mais, postergo a análise da tutela antecipada para depois do laudo e do contraditório. O caso não se diferencia dos demais em trâmite nesta vara especializada, que justifique a urgência assinalada pela parte autora. Retifique a serventia o cadastro. Quanto à gratuidade processual, anoto que a justiça gratuita decorre da Lei 8.213/91, conforme disposição do artigo 129, parágrafo único, sendo desnecessária declaração da parte autora. Anote-se. Por fim, esclareça a parte autora em quinze dias, se foi emitida a CAT, juntando-a neste caso. Int. - ADV: SILAS MARIANO RODRIGUES (OAB 358829/SP)

Processo 102XXXX-07.2020.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Incapacidade Laborativa Temporária - Edimar Teixeira Lima Filho - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos. Trata-se de pedido de beneficio acidentário, no qual se faz necessária a realização de perícia médica. As perícias médicas já designadas foram canceladas, e não estão sendo designadas novas perícias, devido à suspensão do atendimento pericial, conforme determinação do TJSP, Provimento CSM nº 2545/2020, em face da pandemia COVID-19 (CORONAVÍRUS) no país. Em assim sendo, aguarde-se por 30 dias, o retorno dos trabalhos de agendamento pelo setor técnico ou outra determinação. Quanto à gratuidade processual, anoto que a justiça gratuita decorre da Lei 8.213/91, conforme disposição do artigo 129, parágrafo único, sendo desnecessária declaração da parte autora. Anote-se. Int. - ADV: RODRIGO HENRIQUE FERREIRA OLIVEIRA (OAB 371146/SP)

Processo 102XXXX-13.2020.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Waldir Wagner de Souza Lima - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos. Primeiramente, cadastre-se a parte passiva. A justiça gratuita decorre da Lei 8.213/91, conforme disposição do artigo 129, parágrafo único, sendo desnecessária declaração da parte autora. Anote-se. Postergo a análise da tutela antecipada para depois do laudo e do contraditório. Esclareça a parte autora, em cinco dias, a razão do ajuizamento na Comarca, tendo em vista que é domiciliado em Mairinque -SP, conforme informa na petição inicial e documento juntado (fl. 15). Sem prejuízo, cite-se e intime-se a autarquia nos termos do artigo 183, “caput” e § 1º e artigo 242 do CPC, Int. - ADV: PAULO FRANCISCO PESSOA VIDAL (OAB 298256/SP)

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