Página 166 da Judicial do Diário de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (DJRN) de 3 de Julho de 2020

E DO STJ. CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos e em consonância com a 1ª Procuradoria de Justiça, conhecer e denegar a ordem, nos termos do voto da Relatora. Natal, de junho de 2020. Drª Maria Neíze de Andrade Fernandes (Juíza convocada) Relatora Natal/RN, 2 de Julho de 2020.

REP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Processo: 0802011-39.2020.8.20.0000 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - RECORRENTE: FRANCISCO DE ASSIS MUNIZ DE OLIVEIRA - RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÃMARA CRIMINAL Recurso em Sentido Estrito 0802011-39.2020. 8.20.0000 Origem: Vara Única da Comarca de Nísia Floresta Recorrente: Francisco de Assis Muniz de Oliveira Advogado: Pierre de Carvalho Formiga Recorrido: Ministério Público Relatora: Drª Maria Neíze de Andrade Fernandes (Juíza convocada) EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. RESE. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO (ART. 121, § 2º, II C/C ART. 14, II, NA FORMA DO ART. 70 DO CP). PLEITO DE DESPRONÚNCIA POR ESCASSEZ DE PROVAS. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. QUANTUM SATIS. DESCABIMENTO. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA COM A

DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO SIMPLES. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONSISTENTES. INVIABILIDADE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI POPULAR. SENTENÇA EM PLENA CONFORMIDADE COM O ART. 413 DO CPP. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. DECISUM MANTIDO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos e em consonância com a 1ª Procuradoria de Justiça, conhecer e desprover o RESE, nos termos do voto da Relatora. Natal, de junho de 2020. Drª Maria Neíze de Andrade Fernandes (Juíza convocada) Relatora Natal/RN, 2 de Julho de 2020.

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