Página 2719 da Seção I do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 6 de Julho de 2020

princípios da economia e da celeridade processual. 2. A ação de execução funda-se em instrumento particular de confissão de dívida, cuja redação literal possibilita depreender que figuram igualmente como credoras do débito representado naquele negócio jurídico duas sociedades empresárias distintas; tanto é que ambas assinaram o documento supramencionado. Logo, in casu, a solidariedade obrigacional ativa é expressa e decorre da vontade manifesta das partes (em plena observância aos ditames do artigo 265 do Código Civil), materializada no fato de que ambas as sociedades empresárias retromencionadas estão identificadas no contrato como credoras e nesta qualidade o subscreveram. 3. Cada uma das empresas credoras apontadas no contrato podem, isolada ou conjuntamente, exigir o cumprimento da prestação por inteiro (consoante artigos 267 e 268 do Código Civil), de modo que não haveria motivo razoável ou plausível pelo qual negar a legitimidade de uma delas para, sozinha, efetuar o ajuizamento da ação executiva originária. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS.”

Irresignada com o aresto acima aludido, a parte agravante opôs os presentes aclaratórios (movimentação nº 35), alegando a ocorrência de contradição e omissões no julgado combatido.

A contradição estaria relacionada basicamente ao suposto contraste paradoxal entre argumentos elencados na fundamentação do acórdão (porque, embora o acórdão tenha registrado que a leitura do contrato firmado entre as partes “possibilita depreender que figuram igualmente como credoras da dívida assumida e confessada naquele negócio jurídico tanto a Goyaz Britas Ltda., quanto a DNA Transportes e Serviços Ltda.”, mais adiante pontua que seria “cristalino, da simples leitura do sobredito instrumento, que a solidariedade é expressa e decorre da vontade manifesta das partes”).

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