Página 1448 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 7 de Julho de 2020

FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 071XXXX-37.2018.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: ROBERTO ASTORINO FILHO HERDEIRO: RENATO ASTORINO, DEBORA MARIA ASTORINO INVENTARIADO (A): MARIA UMBELINA BARBOSA ASTORINO, ROBERTO ASTORINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de feito sentenciado (id. 59594524) e transitado em julgado (id. 59884465), cujas diligências decorrentes já foram expedidas. Em petições supervenientes (ids. 61854446 e 65541176), os requerentes pugnaram pela expedição de ofício ao INSS e ao Banco ITAU. No primeiro caso, em razão do fechamento das agências por conta da pandemia (COVID-19); no segundo, por não haver o cumprimento do alvará de id. 60522233 por parte do Banco. Decido. 1. Com relação ao primeiro pedido, defiro. À Secretaria para expedir ofício ao INSS, agência Sobradinho/DF, requisitando a transferência dos valores referentes ao benefício de nº NB XXX.439.4XX-4, devidos a MARIA UMBELINA BARBOSA ASTORINO, inscrita em vida no CPF nº XXX.503.188-XX, com as devidas atualizações e acréscimos legais se houver, para os herdeiros ROBERTO ASTORINO FILHO, RENATO ASTORINO e DÉBORA MARIA ASTORINO, segundo dados bancários informados na petição de id. 61377729. 2. No que tange ao segundo pedido, tenho que a insurgência posta deve ser dirimida diretamente com o Banco, pois não compete ao Juízo interferir nos procedimentos internos da instituição para transferir as ações/aplicações conforme requerido. Ademais, ao que tudo indica, o Banco não se recusou a cumprir a ordem, pois o pedido não veio instruído com a negativa. Entretanto, por auxílio às partes, sem prejuízo de buscarem seus direitos em ação própria, nas vias ordinárias, determino expedição de ofício ao Banco Itaú Unibanco S/A, agência 0534, para que esclareça e comprove se as ações/aplicações do autor da herança já foram transferidas nos termos do alvará judicial de id. 60522233. 3. À Secretaria para encaminhar os expedientes acima deferidos pelos meios disponíveis em razão da pandemia do covid-19. Sem prejuízo, o ofício destinado ao INSS deverá ser enviado ao e-mail informado pelos requerentes (aps23001050@inss.gov.br). 4. Com as respostas, dê-se vista as partes pelo prazo de 5 (cinco) dias. Em seguida, arquivem-se os autos. BRASÍLIA, DF, 29 de junho de 2020 16:23:29. JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito 01

N. 071XXXX-59.2020.8.07.0001 - ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO - A: ALBERTO JOSE MEDEIROS DE ARAGAO. A: MARIA EMILIA MEDEIROS DE ARAGAO. A: PATRICIA MARIA MEDEIROS DE ARAGAO. Adv (s).: DF29343 - PAULO HENRIQUE MARINHO BORGES, DF3841700A - NATALIA MARINHO BORGES ROCHA, DF5251 - AYMARA MARIA MARINHO BORGES, DF6058 - SELMA MARIA FROTA CARMONA, DF64340 - MATEUS FROTA CARMONA. R: ORLANDO MIRANDA DE ARAGAO. Adv (s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS. Adv (s).: Nao Consta Advogado. T: JOAO CARLOS MEDEIROS DE ARAGAO. Adv (s).: DF5444 - JOAO CARLOS MEDEIROS DE ARAGAO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 071XXXX-59.2020.8.07.0001 Classe judicial: ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (51) REQUERENTE: ALBERTO JOSE MEDEIROS DE ARAGAO, MARIA EMILIA MEDEIROS DE ARAGAO, PATRICIA MARIA MEDEIROS DE ARAGAO REQUERIDO: ORLANDO MIRANDA DE ARAGAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na petição de id. 66265625, o herdeiro JOAO CARLOS MEDEIROS DE ARAGAO apresentou impugnações à homologação do testamento de id. 64580378. Requereu, ao final, a declaração de nulidade do testamento em razão da incapacidade do testador ou redução das disposições testamentárias ou colação de bens doados. A presente ação visa promover a ratificação do testamento deixado pelo falecido. Neste sentido, o juiz, após a oitiva do MP, verificando os requisitos extrínsecos do ato, poderá ratificar ou não o testamento, consoante requisitos legais previstos no artigo 1.864 do Código Civil e artigo 736 c/c o § 2º do art. 735, ambos do CPC. A discussão posta não cabe ser debatida nestes autos. Isto porque eventual redução das disposições testamentárias ou colação de bens ocorrerá no bojo do inventário correlato. Em relação ao pedido de anulação, o vício alegado pelo requerente abarca os requisitos intrínsecos ao ato, logo, o pleito deverá ser formulado em ação própria manejada nas vias ordinárias. De qualquer forma, dê-se vista aos demais requerentes. Prazo: 15 (quinze) dias. Em seguida, ao MPDFT. I. BRASÍLIA, DF, 30 de junho de 2020 10:54:15. JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito 01

N. 002XXXX-04.2016.8.07.0001 - INVENTÁRIO - A: AYDA DE BRITO FERREIRA. A: GELY BARBOSA DE BRITO. A: ADENISIA BARBOSA DE BRITO. A: GEOVANI BARBOSA DE BRITO. Adv (s).: DF0027520A - REGINA CELIA COLACO ABREU, DF35459 - PAULO HENRIQUE ABREU DE OLIVEIRA. A: LEONARDO DO NASCIMENTO BRITO. A: ELIANE MARIA DO NASCIMENTO SANTOS. Adv (s).: DF23108 - DIVALDO PEDRO MARINS ROCHA, DF15799 - EXPEDITO BARBOSA JÚNIOR. R: ADOLFO PEREIRA DE BRITO. Adv (s).: Nao Consta Advogado. T: ELIANE MARIA DO NASCIMENTO SANTOS. Adv (s).: DF23108 - DIVALDO PEDRO MARINS ROCHA, DF15799 - EXPEDITO BARBOSA JÚNIOR. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 002XXXX-04.2016.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: AYDA DE BRITO FERREIRA, GELY BARBOSA DE BRITO, ADENISIA BARBOSA DE BRITO, GEOVANI BARBOSA DE BRITO HERDEIRO: LEONARDO DO NASCIMENTO BRITO, ELIANE MARIA DO NASCIMENTO SANTOS INVENTARIADO (A): ADOLFO PEREIRA DE BRITO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À vista da petição de id. 61722564 apresentada pela inventariante, dê-se vista ao herdeiro GEOVANI para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias. Após, façam os autos conclusos para análise acerca da eventual expedição de mandado de desocupação compulsória do imóvel situado em Águas Claras/DF, segundo decisão de id. 41209850. BRASÍLIA, DF, 2 de julho de 2020 10:28:54. JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito 01

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