Página 2672 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 8 de Julho de 2020

desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. 3. Caso as partes desejem produção de prova testemunhal, deverão apresentar o rol de testemunhas, devidamente qualificadas (Art. 450, CPC), já na manifestação sobre as provas que pretendem produzir. Se apresentarem rol de testemunhas, deverão especificar também a forma como pretendem a intimação. Se não for indicada a forma, presumir-se-á que não haverá intimação e as testemunhas serão trazidas pela parte independentemente de intimação. As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. 4. Após, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: DOUGLAS SOBRAL LUZ (OAB 235790/SP), THAMIRIS MASSIGNAN DE ALMEIDA (OAB 341108/SP)

Processo 101XXXX-51.2017.8.26.0604 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Maria de Lourdes de Lira - Marcos Henrique Moreira - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para condenar ao requerido a pagar à autora o valor de R$ 2.013,51 (dois mil e treze reais e cinquenta e um centavos), que deverá ser acrescido de correção monetária desde a propositura da ação e juros de 1% ao mês a partir do evento danoso (26/06/2017). Em razão da sucumbência, o réu ainda ressarcirá custas e despesas processuais, bem como pagará honorários de advogado fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), diante do que dispõe o artigo 85,§ 8º, do CPC. Com o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários ao curador especial nomeado. - ADV: ZELIO ARAUJO (OAB 341947/SP), ANNA PAULA NOVELETO SOUZA (OAB 421546/SP)

Processo 101XXXX-17.2019.8.26.0604 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Fiscalização - Vanderson de Souza Pereira - Vistos. Trata-se de pedido de nomeação de administrador provisório, nos termos do art. 49 do Código Civil. Diante da pretensão deduzida na inicial, comprove o autor, em 15 dias, a qualidade de interessado para pleitear sua nomeação como administrador provisório, posto que sequer há prova nos autos que demonstre sua condição de associado. Ato contínuo, deve ainda acostar manifestação do Oficial do Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas desta Comarca, relativamente ao presente pedido. Sem prejuízo, traga aos autos o Estatuto Social da Associação de Moradores em sua integralidade, posto que o documento de fls 18/24 está incompleto. Deve ainda regularizar sua representação processual, haja vista que o patrono signatário de todas as petições não está indicado na procuração de fls. 9. Após, ao representante do Ministério Público. Int. -ADV: GUILHERME MACHADO DE LIMA FARIA (OAB 360237/SP)

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