Página 609 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 10 de Julho de 2020

de liberdade suspensa pelo período de 2 anos. Nos termos do que prevê o artigo 78, § 2º, b e c, do Código Penal, deverá o acusado comparecer mensalmente em Juízo, para informar e justificar suas atividades, bem como ficará proibido de ausentarse da Comarca, sem autorização judicial, salvo em razão de seu trabalho. Na hipótese de ocorrer a revogação do benefício ora concedido ao acusado, a pena privativa de liberdade deverá ser cumprida em regime aberto, nos termos do que dispõe o artigo 33, § 2º, c, do Código Penal. Prisão preventiva: não é caso de decretação, porquanto ausentes os pressupostos e fundamentos legais. Após o trânsito em julgado: oficie-se ao cartório eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos do sentenciado (CF, art. 15, III). Arbitro os honorários advocatícios no máximo estabelecido pela tabela do Convênio. Expeça-se certidão Dispenso o réu do pagamento das custas judiciais, observado, no mais, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Oficie-se ao IIRGD. P.R.I.C. Assis, 22 de junho de 2020. - ADV: ROSE MARA TORAL DOMENI ALMEIDA (OAB 251109/SP)

Processo 150XXXX-56.2020.8.26.0047 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins -Justiça Pública - GUILHERME DOMINGUES DE OLIVEIRA - VISTOS. Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva de GUILHERME DOMINGUES DE OLIVEIRA, sustentando-se, em síntese, não se fazerem presentes os requisitos para a manutenção da custódia cautelar (fls. 160/163). O Ministério Público opinou desfavoravelmente ao pedido (fl. 174/178). É o relatório. O pedido não comporta deferimento. Em que pesem os argumentos da defesa, não merece qualquer alteração a decisão proferida recentemente (fls. 152/153), a cujos motivos e fundamentos me reporto integralmente. Outrossim, conforme bem salientado pelo Ministério Público, é de se ressaltar que, nas unidades prisionais do Estado de São Paulo, todos os cuidados estão sendo adotados para se evitar o contágio do COVID-19 e, com sucesso, haja vista que não há, até o presente momento, notícias de contaminação desordenada na população carcerária. Risco de potencial contaminação pela pandemia existe para todos os seres humanos do planeta e não tão somente aos custodiados. Por fim, tem-se que a pandemia não pode ser utilizada como salvo-conduto para a prática criminosa e/ou revogação das prisões cautelares de forma indistinta. No caso em tela, conforme exposto acima, encontram-se presentes os requisitos da medida cautelar privativa de liberdade. Em face do exposto, INDEFIRO o pedido. Aguarde-se a audiência designada. Intime-se. Assis, 02 de julho de 2020 - ADV: THIAGO DINIZ BARBOSA NICOLAI (OAB 309140/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), SERGIO AFONSO MENDES (OAB 137370/SP)

Processo 150XXXX-36.2020.8.26.0580 - Auto de Prisão em Flagrante - Desobediência - FERNANDO TEIXEIRA CORREIA NEVES - Vistos. Bem revendo os autos, observo que por equívoco não constou na decisão de fls. 77/80 a data da audiência de instrução debates e julgamento, razão pela qual fica designado o dia 15 de setembro de 2020, às 16h05min, para realização da referida audiência. Cumpra-se conforme determinado na decisão mencionada. Assis, 27/02/2020. - ADV: FAHD DIB JUNIOR (OAB 225274/SP), ANDRESSA CATARINA FERREIRA PAGLIARINI (OAB 360848/SP)

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