Página 331 da II - Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Rio de Janeiro (DJRJ) de 10 de Julho de 2020

e, assim, sua inobservância não é capaz de gerar a nulidade do ato. Por outro lado, o reconhecimento dos Réus foi ratificado pelas vítimas em Juízo. Diga-se, ainda, que, aorecobraremaconsciência,perceberam as vítimas, inclusive, quetinhamsofridovárias lesões consistentes em equimose nos braços de uma delas e ferimentos no rosto daoutra.Consta, outrossim, que avítima Marcelo somente recobrou definitivamente aconsciênciadoisdiasdepoisdoocorrido.Ressalte-se que a palavra da vítima tende a assumir destaque capital, notadamente quando a imputação fática resulta satisfatoriamente comprovada pelo conjunto de indícios e circunstâncias que cercam os agentes envolvidos, como é o caso dos autos. As vítimas narraram todo o proceder criminoso, tanto em sede policial como em Juízo, sem contradições ou inseguranças. Outrossim, suas declarações vão ao encontro de todas as demais provas produzidas nos autos, restando patente a extrema conexão entre os relatos. Registrem-se, ainda, as declarações do porteiro do prédio de Marcelo, que presenciou tal vítima entrar no local com a Ré Verônica, a qual reconheceu, e ainda esclareceu que os demais permaneceram do lado de fora, embora não tenha podido reconhecê-los. Nas imagens constantes dos indexadores 56/61 aparece a Marcelo entrando em seu prédio com a Ré Verônica, corroborando os relatos de tal vítima e do porteiro. Some-se que o relato do ofendido Adelino foi corroborado pelas declarações de sua esposa. Em que pese a defesa ter apontado o testemunho do garçom do estabelecimento onde Réus e vítimas se encontraram, o fato de ter o mesmo dito não ter visto os Réus no local, considerando tudo o aqui apurado, não tem o condão de afastar a conclusão a que se chegou a partir dos demais elementos de prova já referidos. Consta dos autos, ademais, laudo de perícia papiloscópica atestando a presença do registro de digitais da acusada Verônica no carro de Adelino no vidro pequeno da porta traseira direita do lado interno (indexadores 402, 560, 561/562). Constam dos autos, ainda, cópias das documentações médico-hospitalares referentes ao atendimento da vítima Marcelo, que apresenta hipótese de diagnóstico de trauma de face pós libação alcoólica, constatação de edema hematoma na região frontal direita pela tomografia computadorizada de crânio, havendo prescrição, inclusive, de glicose. No presente feito, inclusive, foi juntada documentação que aponta para a existência de outros procedimentos nos quais os Réus Marcos e Vanessa figuramcomo suspeitos de crimes praticados com o mesmo modus operandi: Procedimentos 077.06056/2017, figurando como vítima DANIEL RODRIGUES DA SILVA MENDONÇA (fls. 45/46 e Auto de Reconhecimento de Pessoa às fls. 48/49, todos do indexador 62); 077.06659/2017, vítima JOSÉ CAMPANELI MAIA FILHO (fls. 52 e Auto de Reconhecimento de Pessoa às fls. 58/59, todos do indexador 62); 077.06670/2017, vítima THALES ANTÔNIO ROCHA (Auto de Reconhecimento de Pessoa às fls. 64/65 do indexador 62). Por fim, observe-se, que, em sede policial, apenas Vanessa prestou declarações, o que fez nos autos de outro procedimento (fls. 54/56 - index 062), mas confirma que estava com os demais Réus e que estiveram com as vítimas, mantendo, inclusive, relações sexuais. Embora afirme que, segundo Verônica, Marcos aplicava o golpe "Boa Noite Cinderela", nega envolvimento com tal golpe e com a subtração. No entanto, suas declarações não convencem, diante de tudo o mais já destacado. Em Juízo, todos os Réus optaram por permanecer em silêncio e sua Defesa não produziu nenhuma prova hábil que confronte o carreado aos autos.6. Desta forma, dúvidas não há da prática do roubo em concurso de pessoas perpetrado pelos três Réus contra as duas vítimas, impondo-se a manutenção da condenação dos mesmos pela prática dos crimes previstos no artigo 157, § 2º, II do Código Penal.7. DOSIMETRIA: 7.a) Acusadas VANESSA e VERÔNICA. Para cada um dos roubos, a Sentenciante fixou as penas-base para ambas as Rés no mínimo legal, 04 (quatro) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa, pena que se manteve na fase intermediária, na ausência de outras causas modificadoras. Ressalte-se que, apesar do reconhecimento da menoridade no tocante à Ré Verônica, registrou-se que a atenuante não produz reflexo em sua pena, eis que já estabelecida no mínimo de Lei, entendimento consolidado pela Súmula 231 do STJ. Na 3ª Fase, aplicou-se aumento de 1/3, por conta da majorante do concurso de pessoas, elevando-se a pena para 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e pagamento de 13 (treze) dias-multa, nada havendo a ser ajustado. Considerando a existência de concurso formal entre os dois roubos, a Sentenciante elevou a pena privativa de liberdade e a pena pecuniária de 1/6, estabelecendo-as em06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 15 (quinze) dias-multa. A Defesa busca o reconhecimento de crime único. Razão não lhe assiste, eis que foram atingidos dois patrimônios distintos. No que se refere à exasperação da PPL em 1/6 nada a ajustar, eis que se trata da fração mínima prevista pelo Legislador e se trata de apenas dois crimes. No que se refere à pena pecuniária, cumpria aplicar os termos do art. 72 do CP, estabelecendo a multa total de 26 (vinte e seis) dias-multa, no valor unitário mínimo. No entanto, tal não foi observado pela Julgadora a quo, mas a pena de multa aplicada em sentença deve ser mantida, eis que mais benéfica e à míngua de recurso ministerial. Assim, a pena total aplicada às Rés pelos crimes de roubo repousou definitivamente em 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e pagamento de15 (quinze) dias-multa, no valor unitário mínimo. Quanto ao regime, foi fixado o SEMIABERTO, o que se mantém, considerando o quantum final de pena a que as Rés foram condenadas.7.b) Réu MARCOS. Na 1ª fase, a Magistrada fixou a pena-base acima do mínimo legal em 1/2, considerando que o acusado é triplamente reincidente, pelo que, segundo o entendimento esposado pelo STJ (HC n 229.267-SP 2011/0309669-1), considero nesta fase duas das anotações aptas a gerar reincidência (nº 2 e 6, fls.363 e 367), como maus antecedentes, deixando a outra anotação para ser analisada na fase seguinte. O acusado possui, também, maus antecedentes,conforme anotações 7, 11, 12, 23, 24, 26, 29 e 33 da FAC (fis.368, 372, 373, 384, 385, 387, 390 e 394), todas transitadas em Julgado, ressaltando que, com exceção da de nº 7, são referentes a fatos anteriores a este ora em apuração, o que autoriza a elevação da reprimenda, na esteira da jurisprudência do STJ (STJ, Rel. Min. Marliza Maynard, 9 T., HC 209148, Julg. em 19.11.2012. Assim sendo, considerando a péssima conduta social do acusado, aumento a pena base de cada crime em 1/2, fixando-as em 06 (seis) anos de reclusão e 15 (quinze) dias-multa. Observando a FAC do acusado (indexador 434), extrai-se que as anotações de nº 02 (trânsito em julgado em 15.12.2011), 06 (trânsito em julgado em 14.09.2011) são aptas a configurar maus antecedentes, nos termos destacados pela Sentenciante. A anotação 07 diz respeito a crime anterior e também aponta trânsito em julgado anterior, ou seja, em 28.03.2011. Mau antecedente. Das anotações 11, 12, 23, 24, 26, 29 e 33 constam condenações transitadas em julgado posteriormente, mas relativas a fatos anteriores - maus antecedentes. Assim, temos 10 condenações anteriores que constituem maus antecedentes, de modo que a fração aplicada se mostra adequada. Assim, mantenho a pena-base para cada um dos dois crimes de roubo como estabelecida na Sentença, ou seja, em 06 (seis) anos de reclusão e 15 (quinze) dias-multa. Na fase intermédia, considerou-se a anotação nº 08, que aponta condenação com trânsito em julgado na data de 07.11.2016, para o reconhecimento da reincidência, majorando-se a pena em 1/6, acertadamente, passando-a para 07 (sete) anos de Reclusão e 17 (dezessete) dias-multa, nada havendo a ser alterado. Na 3ª Fase, aplicou-se a fração de 1/3, por conta da majorante do concurso de pessoas, fração que é a mínima legal, elevando-se a pena para 09 (nove) anos e 04 (Quatro) meses de reclusão e 22 (vinte e dois) dias-multa, nada havendo a ajustar. Considerando a existência de concurso formal entre os dois roubos, a Sentenciante elevou a pena privativa de liberdade e a pena pecuniária de 1/6, estabelecendo-as em 10 (dez) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 25 (vinte e cinco) dias-multa.Como já destacado anteriormente, não há que se falar em crime único, eis que foram atingidos dois patrimônios distintos. No que se refere à exasperação da PPL em 1/6 nada a ajustar, eis que se trata da fração mínima prevista pelo Legislador e se trata de apenas dois crimes. No que se refere à pena pecuniária, cumpria aplicar os termos do art. 72 do CP, estabelecendo a multa total de 44 (quarenta e quatro) dias-multa, no valor unitário mínimo. No entanto, tal não foi observado pela Julgadora a quo, mas a pena de multa aplicada em sentença deve ser mantida, eis que mais benéfica e à míngua de recurso ministerial. Assim, a pena total aplicada ao Réu pelos crimes de roubo repousou definitivamente em 10 (dez) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 25 (vinte e cinco) dias-multa, no valor unitário mínimo. Quanto ao regime, foi fixado o FECHADO, o que se mantém, considerando ser o regime legal em razão do quantum final de pena aplicada, nos termos do art. 33, § 2º, a do CP.8. Por fim, no

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