Página 1832 da Judicial I - Capital SP do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 10 de Julho de 2020

Ainda, de acordo como § 4º, do artigo 15, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos acima. Regulamentando o dispositivo em referência, o Decreto n.º 3.048/99 simplificoua contagemdo prazo para todos os segurados e estabeleceuque a perda da qualidade de segurado se dará efetivamente no dia seguinte ao do vencimento da contribuição do contribuinte individual, relativa ao mês imediatamente posterior ao término daqueles prazos, ouseja, no dia 16 do mês posterior ao seguinte do fimdos prazos acima.

A carência, de acordo com o artigo 24, da Lei n.º 8.213/91, equivale ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o segurado tenha direito ao benefício. Para o auxílio doença e para a aposentadoria por invalidez, o período de carência vemespecificado nos artigos 25, inciso I, e 26, inciso II, c/c o artigo 151, da Lei n.º 8.213/91, que exige, para ambos, 12 (doze) contribuições mensais, a não ser que se trate de doença profissional ou do trabalho ou, ainda, de alguma das doenças discriminadas na Portaria Interministerial MPAS/MS nº 2.998/91, dos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social, nos termos do artigo 26, da Lein.º 8.213/91.

Note-se ainda que, para efeito de contagem do período de carência, será considerada, para o segurado empregado e o trabalhador avulso, a contribuição referente ao período a partir da data da filiação ao RGPS, sendo que para os contribuintes individual, facultativo, especiale para o empregado doméstico somente serão consideradas as contribuições realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sematraso, não sendo consideradas aquelas referentes às competências anteriores.

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