Página 4348 da Suplemento - Seção II do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 10 de Julho de 2020

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. PROCEDIMENTO ARBITRAL. INICIATIVA DO CREDOR. COMPROMISSO ARBITRAL. ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR. SÚMULA 45 DO TJGO. NÃO APLICÁVEL AO CASO. ARBITRAGEM. PROCEDIMENTO VÁLIDO. 1. Nos termos da Súmula 45 deste Tribunal de Justiça, a propositura de ação judicial por iniciativa do consumidor presume sua recusa à convenção de arbitragem e, por consequência deve-se considerada nula a cláusula contratual que estipula compulsoriamente a arbitragem. 2. O entendimento sumulado (Súmula 45 - TJGO), no sentido de anular o procedimento arbitral, não deve ser aplicado ao caso em que o consumidor, demando na Corte de Arbitragem, ofereça defesa sem arguir a nulidade da cláusula arbitral ou de algum modo demonstre sua recusa àquele procedimento e, ainda, proceda anuência expressa ao compromisso arbitral. Isso porque, a aplicação da referida súmula pressupõe ato de discordância do consumidor com o procedimento arbitral, o que não ocorreu na espécie, portanto, inexiste nulidade convenção de arbitragem quando se verifica, que instaurado o procedimento, ocorreu a espontânea anuência do consumidor ao compromisso arbitral. 3. No julgamento de improcedência dos pedidos inciais, impõe a condenação da parte autora no ônus de sucumbência, ressalvando a suspensão da exigibilidade do crédito se houver sido deferida a gratuidade (artigo 98, § 3º, do CPC). APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. (TJGO, Apelação (CPC) 505XXXX-28.2017.8.09.0051, Rel. MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, julgado em 02/09/2019, DJe de 02/09/2019).

Na verdade, o intento da autora, ao ajuizar a demanda em apreço, se restringe ao reexame do que restou decidido pelo juízo arbitral, situação não abarcada pelo artigo 32, da Lei n. 9.307/96.

Com efeito, nenhuma das possibilidades elencadas no artigo supramencionado permite ao judiciário rever o posicionamento do árbitro no mérito, com a ressalva das situações relativas à ordem pública.

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