Página 4349 da Suplemento - Seção II do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 10 de Julho de 2020

APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL. COMPRA E VENDA DE LOTE DE TERRAS. DISTRATO. ACORDO HOMOLOGADO. COISA JULGADA. (...) A sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo (art. 31 da Lei nº 9.307/96). (…) APELO DESPROVIDO. (TJGO, Apelação (CPC) 536XXXX-30.2017.8.09.0051, Rel. CARLOS HIPÓLITO ESCHER, 4ª Câmara Cível, julgado em 20/09/2019, DJe de 20/09/2019).

Em conclusão, não há razão alguma para nulificar a sentença arbitral, posto que não comprovadas nenhuma das hipóteses do artigo 32 da Lei de Arbitragem, uma vez que observa-se atendidos os ditames da Lei de Arbitragem, pretendendo a autora a reforma da decisão que lhe foi desfavorável.

Destarte, a improcedência do pedido inicial é a medida que se impõe.

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