Página 2111 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-6) de 10 de Julho de 2020

ELISANGELA BARBOSA DIAS os seguintes títulos, na forma que se apurar em liquidação: 1) aviso prévio de 30 dias, contado a partir de 28/01/2015; 2) multa de 40% do FGTS; 3) indenização equivalente ao benefício do seguro desemprego, à base de quatro cotas, nos termos do artigo , I, ‘a’, c/c artigo , § 2º, I, ‘a’, da Lei n.º 7.998/90 e Súmula n.º 389 do TST, cumprindo o registro de que se trataria da primeira solicitação da autora, conforme consulta ao site https://sd.mte.gov.br/sdweb/consulta.jsf; 4) horas extras, acrescidas do adicional de 50%, de adicionais noturnos e de dobras de feriados, bem como os reflexos das horas extras, do adicional noturno e das dobras de feriados sobre aviso prévio, repouso semanal remunerado, férias com 1/3, 13º salários e FGTS mais 40%, na forma que se apurar em liquidação, sendo consideradas como extras as horas excedentes à 44ª semanal, conforme jornada consignada nas folhas de ponto ou, na ausência, na jornada acima arbitrada, observando-se a hora noturna reduzida, o disposto nas Súmulas n.º 60, 146 e 264 do TST e na Orientação Jurisprudencial n.º 97 da SDI-1, do TST; 5) uma hora extra em razão da não concessão do intervalo mínimo legal de uma hora por cada um dos dias em que laborou mais de seis horas, acrescida do adicional 50%, nos termos do artigo 71, § 4º, da CLT, com as mesmas repercussões acima deferidas, na forma que se apurar em liquidação, sendo devidos os reflexos e o pagamento total do período correspondente ao intervalo não concedido, conforme dispõe a Súmula n.º 437 do TST; e c) julgar IMPROCEDENTES os pedidos em face de EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA – INFRAERO. A fim de se evitar o bis in idem e o enriquecimento sem causa, devem ser deduzidos os valores porventura quitados a idênticos títulos e excluídos os períodos de licenças, férias e outros afastamentos, observada a evolução salarial da reclamante, tudo de acordo com documentos que já constem dos autos.

Considerando que a reclamante, sucumbente nos objetos de realização da perícia, é beneficiária da justiça gratuita, os honorários periciais relativos as duas perícias devem ser pagos na forma da Resolução Administrativa TRT n.º 04/2005, no valor-teto de R$ 1.000,00 (mil reais)

Quantum debeatur a ser apurado em fase de liquidação, devendo ser acrescidos juros e correção monetária na forma da Lei n.º 8.177/91, Súmula n. 381 do TST e Súmula n.º 4 do TRT-6ª Região.

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