Página 1667 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 13 de Julho de 2020

feito, tanto que seu ingresso no processo teve a manifestação favorável da Curadoria Especial e do Ministério Público, que atuam em favor da parte a ser assistida. Destarte, resta configurado o interesse jurídico apto a justificar o ingresso da peticionante como assistente simples. Ante o exposto, defiro o pedido ID 65638397 para que THÂMAR ADALGISA DE CASTRO DIA seja habilitada no feito e ingresse como assistente simples da parte requerida, podendo exercer os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que a assistida ANA REBECA ALVES SANTOS DIAS. Retifique-se os autos. Intimem-se as partes. Quarta-feira, 08 de Julho de 2020 MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO Juíza de Direito

N. 070XXXX-13.2019.8.07.0005 - CURATELA - Adv (s).: DF19467 - ERIC DA SILVA ANDRADE MENDES, DF29438 - HUMBERTO VINICIUS NICOLI ARGUELLO, DF19757 - LUIS MAURICIO LINDOSO. Adv (s).: DF13179 - LUCIO FLAVIO DE CASTRO DIAS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina Setor Administrativo, sala 124, 2 andar, Setor Administrativo (Planaltina), BRASÍLIA - DF - CEP: 73310-900 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 070XXXX-13.2019.8.07.0005 Classe judicial: CURATELA (12234) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de intervenção de terceiro, na modalidade de assistência, previsto no art. 120 do Código de Processo Civil, proposto por THÂMAR ADALGISA DE CASTRO DIA, irmã da requerida ANA REBECA ALVES SANTOS DIAS. A terceira interveniente alegou, em síntese, que a interditanda esteve sob seus cuidados durante quinze anos e acrescentou que neste período a requerida não demonstrou nenhuma das complicações de saúde alegadas na inicial. A parte autora manifestou-se pelo indeferimento do pedido, ao argumento, em suma, de que o interesse da interveniente é meramente patrimonial, consistente na eventual repercussão que o deslinde do feito terá em relação ao Processo de Inventário nº 071XXXX-37.2019.8.07.0001, em trâmite na 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília/DF. A Curadoria Especial e o Ministério Público manifestaram-se pelo deferimento do pedido assistencial. É o Relatório. DECIDO. O Código de Processo Civil prevê a assistência como modalidade de intervenção voluntária de terceiros, em seus artigos 119 e seguintes. Depreende-se do parágrafo único, do art. 120 do CPC que a referida intervenção requer a demonstração do interesse jurídico indireto no deslinde do feito. Haverá interesse jurídico indireto quando restar demonstrado que o terceiro que pleiteia a intervenção possui uma relação jurídica com uma das partes reflexamente afetada pela questão que está sendo discutida em juízo. No caso dos autos, a terceira interessada ostenta a qualidade de irmã da requerida e ambas figuram como herdeiras em um processo de inventário, cujo trâmite poderá ser indiretamente afetado pelo resultado do presente feito, razão pela qual vislumbra-se presente o interesse jurídico indireto para a pleiteada intervenção. Ademais, conforme aponta o art. 121, do CPC, deve-se considerar que a finalidade do instituto processual da intervenção de terceiros na modalidade da assistência simples visa permitir que o terceiro possa cooperar e auxiliar uma das partes a provar os fatos trazidos à baila. Neste aspecto, a terceira interessada aparenta ter condições de contribuir na instrução probatória e no deslinde do feito, tanto que seu ingresso no processo teve a manifestação favorável da Curadoria Especial e do Ministério Público, que atuam em favor da parte a ser assistida. Destarte, resta configurado o interesse jurídico apto a justificar o ingresso da peticionante como assistente simples. Ante o exposto, defiro o pedido ID 65638397 para que THÂMAR ADALGISA DE CASTRO DIA seja habilitada no feito e ingresse como assistente simples da parte requerida, podendo exercer os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que a assistida ANA REBECA ALVES SANTOS DIAS. Retifique-se os autos. Intimem-se as partes. Quarta-feira, 08 de Julho de 2020 MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO Juíza de Direito

DECISÃO

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