Página 2891 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 14 de Julho de 2020

supracitada, nesta unidade policial, prejudicando a continuidade do devido procedimento policial¿. A materialidade delitiva é o que demonstra a existência da tipicidade do fato, cuja comprovação ocorre por meio de exame pericial. No caso, não existe laudo técnico de inspeção sanitária expedido pela divisão de vigilância sanitária do queijo apreendido no estabelecimento do denunciado, atestando que os produtos seriam impróprios para o consumo. Pela leitura do dispositivo contido na lei 8137/90, percebe-se que se trata de delito contra as relações de consumo não transeunte, que deixa vestígios materiais, sendo indispensável, portanto, a realização de perícia para a sua comprovação, nos termos do artigo 158 do Código de Processo Penal. Vejamos: "Art. da Lei 8.137/90 - Constitui crime contra as relacoes de consumo: (...) IX - vender, ter em depósito para vender ou expor à venda ou, de qualquer forma, entregar matéria-prima ou mercadoria, em condições impróprias ao consumo; Logo, entendo que a impropriedade do produto para o consumo pelo homem, somente se pode admitir como potencialidade lesiva penal, se for por meio de perícia hábil atestando a eventual periculosidade da mercadoria. Desta forma, malgrado alguma jurisprudência realmente assevere que bastaria aquela descrita conduta do réu para configuração do delito, tendo em vista se tratar de crime formal e de perigo abstrato, ou seja, que não exige lesão ou dano, contentando-se com a mera potencialidade lesiva, não há como se comprovar materialidade da infração, se depois da fiscalização ou durante a instrução criminal não foi feita perícia da mercadoria apreendida, com objetivo de se comprovar que o produto seria impróprio para o consumo. Neste sentido repousam as seguintes jurisprudências: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA AS RELACOES DE CONSUMO. ART. , INCISO IX, DA LEI N.º 8.137/90. INDICIAMENTO FORMAL APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. MERCADORIA IMPRÓPRIA PARA CONSUMO. PERÍCIA. NECESSIDADE PARA CONSTATAÇÃO DA NOCIVIDADE DO PRODUTO APREENDIDO. ORDEM CONCEDIDA. 1. É consolidada a jurisprudência desta Corte no sentido de que constitui constrangimento ilegal o indiciamento formal do acusado após recebida a inicial acusatória. 2. Para caracterizar o elemento objetivo do crime previsto no art. , inciso IX, da Lei n.º 8.137/90, referente a mercadoria"em condições impróprias ao consumo", faz-se indispensável a demonstração inequívoca da potencialidade lesiva ao consumidor final. 3. No caso, evidenciam os autos, mormente a sentença condenatória e o acórdão que a confirmou, que não houve a realização de perícia para atestar a nocividade dos produtos apreendidos. 4. Ordem concedida para anular o indiciamento formal do Paciente e trancar a ação penal. (HC 132.257/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2011, DJe 08/09/2011). AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA AS RELACOES DE CONSUMO. ART. , INCISO IX, DA LEI Nº 8.137/1990. PRODUTO IMPRÓPRIO PARA CONSUMO. PERÍCIA. NECESSIDADE PARA CONSTATAÇÃO DA NOCIVIDADE DO PRODUTO APREENDIDO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS IDÔNEOS A INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. 1 - À míngua de argumentos idôneos a infirmar a decisão agravada, mantenho-a por seus próprios fundamentos. 2 - Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1202213/RS, Rel. Ministro HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE), SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2011, DJe 08/06/2011). PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA RELAÇÕES DE CONSUMO. ART. , XI DA LEI 8.137/90. NECESSIDADE DE PERÍCIA PARA COMPROVAÇÃO DA IMPROPRIEDADE DA MERCADORIA PARA O CONSUMO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Esta Corte modificou seu entendimento e alinhou-se à tese de que, para a demonstração da impropriedade de mercadoria para consumo, é imprescindível perícia que ateste essa condição. 2. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no REsp 1098681/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 24/08/2010, DJe 06/09/2010). HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA AS RELACOES DE CONSUMO. ART. 7.º, INCISO IX, DA LEI N.º 8.137/90. INDICIAMENTO FORMAL APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. MERCADORIA IMPRÓPRIA PARA CONSUMO. PERÍCIA. NECESSIDADE PARA CONSTATAÇÃO DA NOCIVIDADE DO PRODUTO APREENDIDO. ORDEM CONCEDIDA. 1. É consolidada a jurisprudência desta Corte no sentido de que constitui constrangimento ilegal o indiciamento formal do acusado após recebida a inicial acusatória. 2. Para caracterizar o elemento objetivo do crime previsto no art. 7.º, inciso IX, da Lei n.º 8.137/90, referente a mercadoria"em condições impróprias ao consumo", faz-se indispensável a demonstração inequívoca da potencialidade lesiva ao consumidor final. 3. No caso, evidenciam os autos, mormente a sentença condenatória e o acórdão que a confirmou, que não houve a realização de perícia para atestar a nocividade dos produtos apreendidos. 4. Ordem concedida para anular o indiciamento formal do Paciente e trancar a ação penal (HC 132.257/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 8.9.2011). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. 1. EXPOSIÇÃO DE MERCADORIA IMPRÓPRIA PARA CONSUMO. ART. , IX, DA LEI N. 8.137/1990. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO POR LAUDO PERICIAL. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. Para a demonstração da materialidade do crime previsto no art. , inciso IX, da Lei n. 8.137/1990, é

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