Página 1009 da Judicial I - Capital SP do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 14 de Julho de 2020

Trata-se, portanto, nos termos da norma regulamentar mencionada acima, de retomada do prazo prescricional interrompido uma vez, devendo o novo prazo ser considerado pela metade, de tal maneira que a prescrição do direito de execução do título judicialconsumou-se em10 de janeiro de 2018.

Diante da decisão proferida nestes autos (Id. 12378884 - Pág. 107), que com fundamento nas decisões dos embargos à execução nº 0052407-31.1XXX.403.6XX0 e nº 0002749-41.2XXX.403.6XX3, determinouaos autores o integralcumprimento do artigo 534 do Código de Processo Civil, comapresentação de demonstrativo de cálculos pormenorizados, tornando semefeito o despacho que havia determinado a intimação nos termos do artigo 535 do mesmo estatuto processual, é de se concluir pela inexistência de apresentação de pedido de cumprimento de obrigação de pagar quantia certa.

Portanto, passados mais de quatro anos da retomada do prazo prescricional pela metade, sem qualquer apresentação de cálculos por parte dos Autores da ação ou de seus sucessores, é de se reconhecer a prescrição intercorrente emrelação à exigibilidade do título executivo judicial.

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