Página 3261 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 22 de Julho de 2020

o pagamento de despesas com perícias judiciais aos beneficiários da assistência judiciária, fixo os honorários periciais em R$ 484,00. Oficie-se à Defensoria Pública do Estado, solicitando o depósito prévio dos honorários periciais, para realização da perícia. Feito o depósito, intime-se o perito nomeado para dar início aos trabalhos, designando a data para colheita do padrão gráfico da parte, devendo o laudo pericial ser entregue no prazo de 20 dias. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos, no prazo de 05 dias. Intime-se a requerida para, no mesmo prazo, providenciar o depósito em cartório do original do documento que será objeto da perícia (fls. 65 e 67). Ressalte-se que a juntada da via original do documento é imprescindível para a realização da prova pericial e que, ausente sua juntada, restará inviabilizada a produção da prova pericial. Fica a requerida devida advertida de quea não apresentação dos documentos no prazo assinalado poderá ensejar a aplicação da presunção prevista nos artigo 400 do Código de Processo Civil. Com a designação da data, intime-se pessoalmente a parte para comparecimento no cartório cível desta comarca, para colheita do padrão gráfico, munida de seus documentos pessoais. Autorizo o perito judicial a consultar, fotografar ou extrair cópia de documento da parte existente nos Cartórios de Notas e Eleitoral desta Comarca. Int. - ADV: JULIANO MARTINS MANSUR (OAB 439331/SP), JEAN RAPHAEL DA SILVA NOBRE (OAB 434055/SP)

Processo 100XXXX-92.2019.8.26.0459 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Carlos Henrique Carone - Banco do Brasil S/A - Pretende o banco executado a suspensão do processo, com base na decisão proferida no RE n.º 1.101.937/SP, que deu origem ao Tema 1075 do STF. O pedido não comporta apreciação imediata. Ocorre que, tramita na superior instância agravo de instrumento contra decisão proferida por este Juízo em 26/05/2020 (fls. 169/177), cujo desfecho já foi determinado que se aguarde (fl. 214). Assim, deixo de analisar noticiado pedido de suspensão neste momento, devendo o feito voltar à conclusão após a resolução do inconformismo. Intime-se. - ADV: BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), FELIPE GRADIM PIMENTA (OAB 308606/SP)

Processo 100XXXX-95.2020.8.26.0459 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Afrânio Rodrigues Pinto - BV Financeira S/A. - Vistos Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 dias, em face das petições da requerida que informam a quitação do contrato e pleiteiam a extinção do processo (fls. 78 e 81). Sem prejuízo, no mesmo prazo, requeira a parte autora o que de direito. Int. - ADV: VIVIAN CAROLINA MELO CAMPOS (OAB 191784/SP), RUBENS ZAMPIERI FILARDI (OAB 212835/ SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)

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