Página 3262 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 22 de Julho de 2020

a liminar anteriormente concedida às fls. 42/43. Eventual descumprimento do acordo acima homologado, deverá ser objeto de cumprimento de sentença digital, observando-se o disposto no Comunicado CG nº 1789/17 (O cumprimento de sentença deve ser protocolizado como “Petição Intermediária de 1º Grau”, devendo haver expressa indicação do número do processo de origem). Feitas as anotações e comunicações pertinentes, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: DIEGO NEVES AMORIM (OAB 357942/SP), SÉRGIO LUIS FERREIRA DE MENEZES (OAB 178298/SP)

Processo 100XXXX-91.2020.8.26.0459 - Monitória - Prestação de Serviços - Reginaldo Ferreira dos Santos - Diante da inércia da requerida, que apesar de regularmente citada, deixou de efetuar o pagamento nem mesmo ofereceu embargos, nos termos do art. 701, § 2º do CPC, CONVERTO, para que surta seus regulares efeitos de direito, o mandado inicial em MANDADO EXECUTIVO, prosseguindo-se o feito na forma prevista no Livro I, Título II, Capítulos I a III da Parte Especial do Código de Processo Civil. Condeno a parte requerida no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que, conforme disposto no artigo 701, ‘caput’, são fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa. 2. Na forma do artigo 523 do Código de Processo Civil, intime-se o executado, através de carta com aviso de recebimento, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo de crédito, acrescido de custas, se houver. 3. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Nesta hipótese, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (art. 523, parágrafo 1º do CPC). Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. 4. A parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil. 5. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. 6. Intime-se a exequente para, no prazo de 10 dias, apresentar a memória atualizada da dívida. Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei. - ADV: RICARDO LOPES FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB 395799/SP)

Processo 100XXXX-16.2020.8.26.0459 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Rodolfo Aparecido de Souza - - Patricia Amaral Dias de Souza - Fls. 210-225: ciente da interposição de agravo de instrumento pela parte autora contra a decisão que reconheceu a incompetência absoluta deste Juízo para julgar a demanda. Considerando a concessão de efeito suspensivo ao recurso, aguarde-se o julgamento por 30 dias. - ADV: TATIANE DEBIASI DE OLIVEIRA DAMACENO (OAB 329670/SP)

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