Página 1346 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 24 de Julho de 2020

III. Neste contexto, considerando que o artigo 3º do Decreto-lein.º 2.318/86 afastouo limite de 20 (vinte) salários mínimos apenas para efeito de cálculos da contribuição da empresa (artigo 69, V, da Lei n.º 3.807/60), não há de se falar emrevogação do artigo 4º e § único da Lein.º 6.950/81, já que permaneceu incólume emrelação as demais contribuições ao INPS previstas na Lei Orgânica da Previdência Social, quais sejam, as contribuições dos segurados empregados, avulsos, temporários, domésticos e autônomos.

IV. Contudo, coma edição da Lein.º 8.212/91, que trouxe nova normatização sobre a Seguridade Sociale seu Plano de Custeio, inclusive emrelação ao salário-de-contribuição e seus limites mínimo e máximo, restaramrevogadas todas as disposições em contrário (artigo 105 deste diploma legal), dentre as quais, o artigo , caput e § único, da Lei n.º 6.950/81, que fundamenta o pleito da parte agravante. Sendo assim, conclui-se que a sujeição do salário-de-contribuição ao limite de 20 (vinte) salários mínimos para o cálculo das contribuições destinadas a terceiros teve vigência somente até 25/10/1991, noventa dias após a edição da Lein.º 8.212/91, considerada a anterioridade nonagesimal.

V. Apelação a que se dá parcialprovimento, para anular a sentença e, comfulcro no artigo 1.013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, denegar a segurança. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCivAPELAÇÃO CÍVEL- 501XXXX-10.2019.4.03.6100, Rel. Desembargador FederalGISELLE DEAMARO E FRANCA, julgado em01/06/2020, Intimação via sistema DATA:05/06/2020)

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