Página 825 do Diário de Justiça do Estado do Mato Grosso (DJMT) de 29 de Julho de 2020

como serviço de natureza essencial (art. 10, inciso I da Lei nº 7783/89), bem como pela própria norma elencada no art. 22, caput e parágrafo único do CDC é de se anotar como regra a continuidade dos serviços tidos como essenciais. Por tais argumentos é que entendo prudente determinar à reclamada que RESTABELEÇA o fornecimento de energia elétrica ao imóvel em que instalada a UC nº 6/2596216­8. Anoto para tanto o prazo de 04 (quatro) horas. No que toca ao pedido para alteração da titularidade da UC nº 6/2596216­8 para o nome da pessoa indicada na inicial e no contrato juntado, indefiro. Não se mostra admissível, nesta fase processual a concessão de medida constitutiva como na hipótese se caracteriza a referida pretensão. Oportuno registrar que, nada obstante a juntada do contrato de locação indicado como entabulado entre a parte reclamante e a pessoa de Luanna dos Santos Nunes, para quem pretende alterar a titularidade da UC, é certo que a prova documental, embora indique início de prova, não se caracteriza com a certeza necessária para o seu acolhimento, senão pelo fato de que não possui o instrumento do contrato sequer o reconhecimento de firmas a fim de autenticar que a assinatura ali aposta se trata da própria pessoa, também pelo fato de que a própria norma processual inviabiliza a possibilidade de concessão de tais medidas, diga­se, constitutiva, em sede de tutela de urgência. Nada obstante tal circunstância, verifico que há a possibilidade de transferência da titularidade da UC nº 6/2596216­8 para o nome da proprietária do imóvel, eis que a sua propriedade não se nega. Realizada referida a transferência, poderá a parte interessada dirigir­se à sede a reclamada e, mediante apresentação do contrato solicitar a sua alteração de maneira administrativa. Posto isso, DEFIRO em parte, o pedido que visa a transferência da titularidade da UC nº 6/2596216­8 para o nome da parte reclamante, Sra. Loicy Aparecida da Silva, podendo após ser solicitada pela própria locatária indicada no contrato carreado aos autos (Id. nº 35255311) de modo administrativo a modificação da titularidade para o seu nome. Anoto para tanto o prazo de 05 (cinco) dias. Fixo, para a hipótese de descumprimento da medida, multa no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). II ­ Deisgne­se sessão de conciliação, cite­se. Intime­se. Cumpra­se em regime de plantão. JOÃO ALBERTO MENNA BARRETO DUARTE Juiz de Direito

Sentença

Sentença Classe: CNJ­319 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar