Página 2994 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 30 de Julho de 2020

Observando as recomendações previstas nas Portarias Expedidas pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Servirá a presente decisão como mandado e oficio. São Caetano de Odivelas-Pa, 27/07/2020. ROBERTA GUTERRES CARACAS CARNEIRO Juíza de Direito, titular da Comarca de São Caetano de Odivelas-Pa. PROCESSO: 00008613020208140095 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTU?RIO (A): MICHELY PANTOJA DE ALENCAR A??o: Auto de Prisão em Flagrante em: 27/07/2020 FLAGRANTEADO:LEANDRO SOARES DA CUNHA Representante (s): OAB 25102 - CRISTIANE BENTES DAS CHAGAS (ADVOGADO) VITIMA:G. C. C. A. VITIMA:O. J. S. . ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 000XXXX-30.2020.8.14.0095 AÇÃO: Auto de Prisão em Flagrante Considerando o que dispõe o art. 93, XIV, da Constituição Federal, bem assim a delegação recebida por meio do Provimento nº. 006/2009-CJCI, de 25/05/2009, que autorizou a aplicação do Provimento 006/2006, de 05/10/2006, da CJRMB-TJE/PA, em seu art. , parágrafo 1º, inciso I, faço vista dos presentes autos a Representante do Ministério Público do Estado do Pará, nesta Comarca, para as providências legais. São Caetano de Odivelas (PA), 27 de julho de 2020. MICHELY PANTOJA DE ALENCAR Matrícula nº 150657 Auxiliar Judiciária Portaria nº 2542/2016 REMESSA Nesta data faço remessa dos presentes autos à Secretaria do Ministério Público. E, para constar, lavrei o presente termo. São Caetano de Odivelas (PA), 27 de julho de 2020. MICHELY PANTOJA DE ALENCAR Matrícula nº 150657 Auxiliar Judiciária Portaria nº 2542/2016 PROCESSO: 00001011820198140095 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTU?RIO (A): ROBERTA GUTERRES CARACAS CARNEIRO A??o: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 28/07/2020 INDICIADO:EDUARDO TIBIRICA RODRIGUES DE OLIVEIRA Representante (s): OAB 7388 - ROBERTO LAURIA (ADVOGADO) VITIMA:A. C. O. E. . Processo nº 00001011820198140095 SENTENÇA Considerando o acórdão proferido no HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - 080XXXX-15.2020.8.14.0000, o qual, em síntese, considerou que a conduta narrada na denúncia não constitui fato típico, faltando, portanto, justa causa para seu oferecimento e recebimento e, decidiu pelo trancamento da presente ação penal, determino o cumprimento do referido acórdão e, por consequência, torno nulos todos atos realizados nesses autos a partir do recebimento da denúncia. Sem prejuízo, junte-se aos autos a cópia do acórdão proferido no HC mencionado. Após, feitas as comunicações necessárias, arquive-se o processo com as cautelas legais. Intime-se. Cumpra-se. São Caetano de Odivelas-Pa, 28/07/2020. ROBERTA GUTERRES CARACAS CARNEIRO Juíza de Direito PROCESSO: 00008613020208140095 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTU?RIO (A): ROBERTA GUTERRES CARACAS CARNEIRO A??o: Auto de Prisão em Flagrante em: 28/07/2020 FLAGRANTEADO:LEANDRO SOARES DA CUNHA Representante (s): OAB 25102 - CRISTIANE BENTES DAS CHAGAS (ADVOGADO) VITIMA:G. C. C. A. VITIMA:O. J. S. . AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE: 000XXXX-30.2020.8.14.0095 ACUSADO (A)(S): LEANDRO SOARES DA CUNHA DECIS¿O INTERLOCUTÓRIA/MANDADO R.H. Trata-se de Auto de prisão em flagrante delito, tendo como acusado LEANDRO SOARES DA CUNHA, ao qual se atribui ao mesmo a prática do delito tipificado no art. 302, § 1º, III e art. 302, § 3º da Lei nº 9.503/1997. O APF foi recebido pelo Juízo, foi proferida decisão homologando o flagrante (DOC.2020.01529950-54) e os autos foram remetidos ao Ministério Público para manifestação acerca do pedido de liberdade provisória/relaxamento de prisão. Instado a se manifestar, a representante do órgão ministerial emitiu parecer na presente data (28/07/2020), opinando pela decretação da prisão preventiva do flagranteado acima identificado. É o que importa decido. Homologado o auto flagrancial, deverá ser observado o disposto no artigo 310 do CPP, seja para converter o flagrante em prisão preventiva, seja para conceder liberdade provisória. Ressalta-se, primeiramente, no que toca à liberdade provisória, que a segregação provisória (prisão em flagrante, prisão preventiva etc.) somente é cabível em casos excepcionais, ou seja, quando estão presentes os requisitos da prisão, e que a aplicabilidade do regime prisional e possível substituição da pena, estão condicionadas à efetiva e criteriosa avaliação das condições objetivas e subjetivas do caso. Compulsando os autos observa-se que há prova da existência do crime, materializada no boletim de ocorrência e nos depoimentos da (s) testemunha (s) (CPP, art. 312, caput). Existem indícios de que o flagranteado seja autor da conduta ilícita indicada nos autos, pois as pessoas ouvidas na esfera policial apontam aquele como sendo o sujeito ativo da infração penal e uma das vítimas faleceu em virtude da conduta ilícita perpetrada pelo mesmo. A segregação cautelar do conduzido é imprescindível para a salvaguarda da aplicação da ordem pública. Inobstante, a jurisprudência sobretudo do Supremo Tribunal Federal ao se debruçar sobre o conceito de ordem pública, tem admitido a prisão de forma restritiva sob dois principais circunstâncias: a reiteração delitiva e a gravidade concreta da conduta. Assim, tenho pela possibilidade de decretação da custódia, sobretudo na última situação acima elencada. Embora o flagranteado não ostente antecedentes criminais, o modus operandi perpetrado por ele, justifica a necessidade da prisão preventiva pela existência de indícios de autoria e materialidade delitiva, aliada ao princípio de garantia da ordem pública, diante da gravidade em concreto do crime, consistente na

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