Página 1127 da Judicial I - TRF do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 31 de Julho de 2020

"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. REFIS. PARCELAMENTO. PESSOA JURÍDICA OPTANTE PELO SIMPLES. RECOLHIMENTO COM BASE EM 0,3% DA RECEITA BRUTA. POSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DO PROGRAMA DE PARCELAMENTO SE RESTAR DEMONSTRADA A SUA INEFICÁCIA COMO FORMA DE QUITAÇÃO DO DÉBITO. ART. 2º, 4º, II E ART. , II, DA LEI N. 9.964/2000.1. É possível a exclusão do Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, com fulcro no art. , II da Lei n. 9.964/2000 (inadimplência), se restar demonstrada a ineficácia do parcelamento como forma de quitação do débito, considerando-se o valor do débito e o valor das prestações efetivamente pagas. Situação em que a impossibilidade de adimplência há que ser equiparada à inadimplência para efeitos de exclusão do dito programa de parcelamento. Precedente específico para o REFIS: REsp 1.238.519/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 20.08.2013. Precedentes em casos análogos firmados no âmbito do Programa de Parcelamento Especial - PAES: Esp1.187.845/ES, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell, DJe 28.10.10; EDcl no AREsp 277.519/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 21/03/2013; REsp 1.321.865/PE, Segunda Turma, Rel.Min. Humberto Martins, julgado em 26/06/2012; REsp 1.237.666/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/03/2011; REsp. nº 1.307.628/GO, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 18.09.2012. 2. A tese da possibilidade de exclusão por parcela irrisória firmada nos precedentes relativos ao Programa de Parcelamento Especial -PAES, instituído pela Lei n. 10.684/2003,"tese da parcela ínfima", é perfeitamente aplicável ao Programa de Recuperação Fiscal -REFIS, posto que compatíveis os fundamentos decisórios. 3. Caso em que o valor do débito originalmente parcelado era de aproximadamente R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e após dez anos de parcelamento aumentou para valor superior a R$ 390.000,00 (trezentos e noventa mil reais), já que o valor irrisório da parcela, que variava entre R$ 30,00 (trinta e cinco reais) e R$ 57,00 (cinquenta e sete reais), sequer era suficiente para quitar os encargos mensais do débito (TJLP) que chegavam a aproximadamente R$ 1.000,00 (mil reais), de modo que o valor devido, acaso seja mantido o parcelamento, tenderá a aumentar com o tempo, não havendo previsão para a sua quitação, contrariando a teleologia dos programas de parcelamento. 4. Recurso especial não provido."(STJ, REsp 1447131/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 26/05/2014).

13.Em decisão mais recente (30/06/2017), alinhado ao STJ, assim decidiu o E. TRF da 3ª Região:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO (REFIS). LEI 9.964/2000. PAGAMENTOS ÍNFIMOS. INEXISTÊNCIA DE AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA. EXCLUSÃO. POSSIBILIDADE. INTIMAÇÃO FISCAL PARA REGULARIZAÇÃO DE PARCELAS VINCENDAS. PRAZO DE 50 ANOS PARA QUITAÇÃO DA DÍVIDA. RAZOABILIDADE. 1. Consolidada a jurisprudência pátria quanto à possibilidade de cancelamento do parcelamento concedido sob a égide da Lei 9.964/2000 se constatada a ineficácia das parcelas pagas para a amortização do saldo devedor. 2. Embora oportunizado ao contribuinte a manutenção do benefício mediante a adequação das parcelas vincendas, considerado o prazo limite de 50 anos para quitação do débito, não houve interesse na regularização. Conquanto a Lei 9.964/2000 não tenha fixado prazo máximo de duração do benefício, o programa deve conduzir à quitação da dívida, na medida em que não se trata de remissão, não cabendo dizer, portanto, que a expectativa formal de séculos ou milênios para tanto possa ser tomada por adequada, já que configura prazo evidentemente teratológico - efetivamente impossível, em juízo de evidência e relevância jurídica. Assim, tem-se que a estipulação de cinquenta anos para o adimplemento integral da dívida afigura-se extremamente generosa aos contribuintes, superando, por mais que o dobro, o prazo de qualquer parcelamento federal já concedido. 3. Inexiste deficiência na fundamentação da decisão agravada por, ao alcançar a mesma conclusão a respeito de ausência de relevância jurídica das alegações do contribuinte, deixar o Juízo de examinar o requisito de iminência de dano, igualmente condicionante da tutela requerida. O artigo 489, § 1º, IV, do CPC/2015, é claro em determinar o exame de todos os argumentos "capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, pelo que não há que se falar de malferimento do dispositivo, na espécie. 4. Dada a superveniente exclusão do contribuinte do parcelamento da Lei 9.964/2000 (dado que desatendidos os termos da representação recebida, mérito do mandamus de base) a pretensão de reinclusão da impetrante no programa por meio de depósitos mensais pretende a concessão da liminar por via transversa, o que se revela inviável. 5. Agravo de instrumento desprovido. (AI 00021287520174030000, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, TRF3 - TERCEIRA TURMA, eDJF3 Judicial 1 DATA:30/06/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

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