Página 100 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 31 de Julho de 2020

de crédito objeto da execução e o adimplemento de empréstimo supostamente viciado pela prática de agiotagem? (ID 12816992). Para infirmar tal conclusão seria necessário o revolvimento da matéria fático-probatória acostada aos autos, vedado pelo enunciado 7 do STJ. Ademais, o entendimento do órgão julgador se encontra em sintonia com o sufragado pelo STJ, no sentido de que ?embora em tese aplicável as disposições da Medida Provisória n º 2172-32/2001, não é possível a inversão do ônus da prova, uma vez que esta é autorizada somente diante da existência de fortes indícios da agiotagem, inexistente nos autos? (REsp 1.838.788/ MG, Relator MINISTRO MARCO BUZZI, DJe 27/11/2019). No mesmo sentido, confira-se o AGR no REsp 1.492.935/SP, Relator MINISTRO RAUL ARAÚJO, DJe 2/6/2020 . Assim, ?Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência desta Casa, incide, na hipótese, o enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo na alínea 'a' do permissivo constitucional. Precedentes? (AgInt no REsp 1840089/CE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 12/6/2020). III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador ROMEU GONZAGA NEIVA Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios A027

N. 072XXXX-32.2019.8.07.0000 - RECURSO ESPECIAL - A: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF. Adv (s).: DF35337 - CAIO CESAR FARIAS LEONCIO. R: CLAUDIA HORTA MAGALHAES. Adv (s).: DF29451 - KARINA BALDUINO LEITE, DF16541 - CARLOS FERNANDES CONINCK JUNIOR, DF28404 - CAMILLA LOUISE GALDINO CANDIDO, SP103250 - JOSE EYMARD LOGUERCIO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 072XXXX-32.2019.8.07.0000 RECORRENTE: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIA RIOS FEDERAIS FUNCEF RECORRIDO: CLAUDIA HORTA MAGALHAES DECISÃO I ? Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ?a?, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNCEF. PREVIDÊNCIA PRIVADA. BENEFÍCIO SUPLEMENTAR. REVISÃO DE BENEFÍCIO PELO INSS. DESAPOSENTAÇÃO. PAGAMENTO A MAIOR. REPETIÇÃO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. I ? Não há litisconsórcio passivo necessário, nos termos do art. 114 do CPC, na ação de conhecimento ajuizada por beneficiária em face da FUNCEF, na qual postula a suspensão dos descontos realizados pela referida entidade de previdência privada, ainda que, em defesa a FUNCEF alegue tratar-se de cobrança decorrente de erro da autarquia. II ? A relação jurídica da beneficiária com a entidade de previdência privada, considerando a causa de pedir, é diversa da relação com o INSS. Se a FUNCEF realizou pagamentos a maior por culpa do INSS, dele deverá cobrar os prejuízos. III ? A eficácia da sentença não depende da citação do INSS, nos termos do art. 114 do CPC, e a entidade tampouco é garante das dívidas da FUNCEF, ou seja, não está obrigada por lei ou pelo contrato a indenizar-lhe, em ação regressiva. IV ? Negou-se provimento ao recurso. A recorrente alega que o acórdão impugnado violou o artigo 114 do Código de Processo Civil, sustentando a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) e o consequente reconhecimento da competência da Justiça Federal para conhecer da demanda, pois parte do benefício discutido da demanda é de responsabilidade da autarquia federal. II ? O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial merece ser admitido. Com efeito, a tese sustentada pela recorrente, devidamente prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, dispensando o reexame de fatos e provas constantes dos autos, razões pelas quais deve o inconformismo ser submetido à apreciação da Corte Superior. III ? Ante o exposto, ADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador ROMEU GONZAGA NEIVA Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios A009

N. 070XXXX-60.2019.8.07.0000 - RECURSO ESPECIAL - A: ARTECON ARTEFATOS DE CONCRETO S/A. Adv (s).: DF12239 - FABIO DE OLIVEIRA RODRIGUES, DF12233 - FABIANO DE CRISTO CABRAL RODRIGUES JUNIOR. R: VERTICE ENGENHARIA LTDA - EPP. Adv (s).: DF22399 - WILSON SAMPAIO SAHADE FILHO. R: EDUARDO CATEB BITAR. Adv (s).: Nao Consta Advogado. R: RONALDO CATEB BITAR. Adv (s).: Nao Consta Advogado. R: LUTFALA DE CASTRO BITAR. Adv (s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 070XXXX-60.2019.8.07.0000 RECORRENTE: ARTECON ARTEFATOS DE CONCRETO S/A RECORRIDO: EDUARDO CATEB BITAR, RONALDO CATEB BITAR, LUTFALA DE CASTRO BITAR, VERTICE ENGENHARIA LTDA - EPP DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ?a?, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUTADA INTEGRANTE DE GRUPO ECONÔMICO. ESVAZIAMENTO DO PATRIMÔNIO. CONFUSÃO PATRIMONIAL CONFIGURADA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. 1. O esvaziamento do patrimônio e a cessação das atividades da sociedade empresarial, ocorridos sob o comando de sócios-administradores que também o são de outras empresas do mesmo grupo econômico que permanecem hígidas, evidenciam o abuso da personalidade jurídica e a confusão patrimonial, que autorizam a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresarial executada. 2. Deu-se provimento ao agravo de instrumento. A recorrente aponta violação aos artigos 49-A e 50, ambos do Código Civil, sustentando não estarem presentes os requisitos necessários para deferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa ora executada. Em contrarrazões, a recorrida VERTICE ENGENHARIA LTDA - EPP requer que as publicações sejam feitas exclusivamente em nome do advogado Wilson Sampaio Sahade Filho, OAB/DF 22.399. II - O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 49-A e 50, ambos do Código Civil, porquanto a convicção a que chegou o acórdão impugnado decorreu da análise do conjunto fático-probatório, e a apreciação da tese recursal (preenchimento dos requisitos necessários para indeferir do pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada) demandaria o reexame do mencionado suporte, providência vedada à luz do enunciado 7 da Súmula do STJ. Por fim, determino que as publicações sejam feitas exclusivamente em nome do advogado, Wilson Sampaio Sahade Filho, OAB/DF 22.399, em relação à recorrida VERTICE ENGENHARIA LTDA ? EPP. III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador ROMEU GONZAGA NEIVA Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios A030

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