Página 5401 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 31 de Julho de 2020

Superior Tribunal de Justiça
há 4 anos

1. Eventual nulidade da decisão monocrática por suposta contrariedade ao art. 932 do CPC/2015 fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado mediante agravo regimental/interno. Precedentes.

2. A orientação da Segunda Turma do STJ firmou-se no sentido de que "as receitas provenientes das atividades de venda e revenda sujeitas ao pagamento das contribuições ao PIS/PASEP e à COFINS em Regime Especial de Tributação Monofásica não permitem o creditamento pelo revendedor das referidas contribuições incidentes sobre as receitas do vendedor por estarem fora do Regime de Incidência Não Cumulativo, a teor dos artigos , § 1º e incisos; e 3º, I, 'b', da Lei n. 10.637/2002 e da Lei n. 10.833/2003"; e que, portanto, "não se lhes aplicam, por incompatibilidade de regimes e por especialidade de suas normas, o disposto nos artigos 17, da Lei n. 11.033/2004, e 16, da Lei n. 11.116/2005, cujo âmbito de incidência se restringe ao Regime Não Cumulativo, salvo determinação legal expressa" (AgRg no REsp 1.433.246/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 2/4/2014).

3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1.034.190/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 9/8/2017).

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