Página 3 da Betim do Diário de Justiça do Estado de Minas Gerais (DJMG) de 4 de Agosto de 2020

os autos conclusos.É este o relatório. Passo a decidir.A pretensão formulada pelas partes encontra espeque na legislação pátria, merecendo guarida.Fazendo uma interpretação acerca dos fins a serem alcançados pela Justiça, dentre os quais a pacificação social, entendo por bem apreciar o acordo entabulado entre as partes, e dar aos cidadãos, ora requerentes, a tutela jurisdicional.Outra solução não vejo senão a de homologar o acordo apresentado.Diante de todo o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fincas no inciso III do art. 487 do CPC, HOMOLOGO O ACORDO PACTUADO ENTRE AS PARTES ÀS FLS. 473/4780 DOS AUTOS 029XXXX-51.2013.8.13.0027 e à f . 256/261 DOS AUTOS 033XXXX-02.2015.8.13.0027, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.Revogo a liminar concedida à f. . Revogo a liminar concedida à f. 125/125vº, dos autos de nº 033XXXX-02.2015.8.13.0027, bem como determino a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca para cancelamento/baixa de qualquer anotação referente aos presentes autos no imóvel constituído pelo lote nº 20 (vinte) da quadra 26 (vinte e seis) do bairro Jardim Brasília, matrícula CRI nº 102.231, sem ônus para as partes, devendo a expedição se dar no sistema SEI Processos.Determino a expedição de alvará para levantamento de eventuais valores existentes nos autos.A emissão do alvará deverá ser através do SEI PROCESSOS. Se a conta bancária for de outro banco, que não o do Brasil, será cobrada pelo Banco a taxa de transferência (TED). Importante lembrar que, neste caso, é necessário o prévio depósito da verba para a expedição do alvará, nos termos do art. 19 do Provimento Conjunto 75/2018. Eventuais restrições determinadas por este Juízo

devem ser baixadas.

Custas conforme transação, sendo certo que suspendo . Custas conforme transação, sendo certo que suspendo a cobrança das custas processuais remanescentes, se houver, conforme o disposto no art. 90, § 3º, do CPC. Adv - Elicio Soares da Costa, Alessio Fabiani Rosendo, Patricia Soares Diniz.

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