Página 9953 da Suplemento - Seção II do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 5 de Agosto de 2020

4. A teoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, devendo proteger a parte mais frágil da relação jurídica, o consumidor. Isso porque, como se sabe, a segurança dos serviços prestados constitui típico risco do empreendimento desenvolvido pela parte Recorrente, não podendo ser transferido a terceiros.

5. No que se refere a configuração de propaganda enganosa, esta é passível de indenização por dano moral, ao teor do disposto no art. 37, § 1º, cumulado com art. 35, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, o que restou configurada mediante informação de caráter publicitário parcialmente falsa, visto que não foram adimplidas as obrigações contidas no contrato de compra e venda pelos Recorrentes.

6. O princípio da vinculação da publicidade reflete a imposição da transparência e da boa fé nos métodos comerciais, na publicidade e nos contratos, de modo que o fornecedor de produtos ou serviços se obriga nos exatos termos da publicidade veiculada.

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