Página 10 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) de 6 de Agosto de 2020

Conselho Nacional de Justiça
há 4 anos

outro lado, as informações colhidas na Justiça do Trabalho, na Justiça Federal, na Justiça Militar da União e no TJDFT revelam que a matéria tem recebido tratamento dissonante, a exigir sua uniformização por este Conselho Nacional de Justiça. Assim, conheço da Consulta e passo a seu exame. O regime de previdência complementar para os servidores federais, inclusive para membros do Poder Judiciário, foi instituído pela Lei nº 12.618/2012. Ao disciplinar a realização das contribuições, o art. 16, caput e os §§ 1º e 3º, da Lei nº 12.618/2012 trazem normas esclarecedoras para a elucidação da questão ora posta. Transcrevo: Art. 16. As contribuições do patrocinador e do participante incidirão sobre a parcela da base de contribuição que exceder o limite máximo a que se refere o art. desta Lei, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal. § 1º Para efeitos desta Lei, considera-se base de contribuição aquela definida pelo § 1º do art. da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, podendo o participante optar pela inclusão de parcelas remuneratórias percebidas em decorrência do local de trabalho e do exercício de cargo em comissão ou função de confiança. (...) § 3º A alíquota da contribuição do patrocinador será igual à do participante, observado o disposto no regulamento do plano de benefícios, e não poderá exceder o percentual de 8,5% (oito inteiros e cinco décimos por cento). Extrai-se das transcritas normas as seguintes premissas: a) as contribuições do patrocinador e do participante incidem sobre a mesma base de cálculo, qual seja, a parcela da base de contribuição que exceder o limite máximo a que se refere o art. 3º desta Lei (limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social), observado o teto; b) a base da contribuição é a disposta no § 1º do art. da Lei nº 10.887/2004, podendo o participante optar pela inclusão de parcelas remuneratórias percebidas em decorrência do local de trabalho e do exercício de cargo em comissão ou função de confiança; c) a alíquota do patrocinador é igual a do participante e não excede o percentual de 8,5%. O deslinde da questão ora posta passa inicialmente em se assentar se a GAJU está abrangida na base da contribuição disposta no § 1º do art. da Lei nº 10.887/2004. Vejamos. Assim dispõe o § 1º do art. da Lei nº 10.887/2004: Art. 4º A contribuição social do servidor público ativo de qualquer dos Poderes da União, incluídas suas autarquias e fundações, para a manutenção do respectivo regime próprio de previdência social, será de 11% (onze por cento), incidentes sobre: (Redação dada pela Lei nº 12.618, de 2012) (...) § 1º Entende-se como base de contribuição o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual ou quaisquer outras vantagens, excluídas: I - as diárias para viagens; II - a ajuda de custo em razão de mudança de sede; III - a indenização de transporte; IV -o salário-família; V - o auxílio-alimentação; VI - o auxílio-creche; VII - as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho; VIII - a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função comissionada ou gratificada; (Redação dada pela Lei nº 12.688, de 2012) IX - o abono de permanência de que tratam o § 19 do art. 40 da Constituição Federal , o § 5º do art. 2º e o § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003 ; (Redação dada pela Lei nº 12.688, de 2012) X - o adicional de férias; (Incluído pela Lei nº 12.688, de 2012) XI - o adicional noturno; (Incluído pela Lei nº 12.688, de 2012) XII - o adicional por serviço extraordinário; (Incluído pela Lei nº 12.688, de 2012) XIII - a parcela paga a título de assistência à saúde suplementar; (Incluído pela Lei nº 12.688, de 2012) XIV - a parcela paga a título de assistência pré-escolar; (Incluído pela Lei nº 12.688, de 2012) XV - a parcela paga a servidor público indicado para integrar conselho ou órgão deliberativo, na condição de representante do governo, de órgão ou de entidade da administração pública do qual é servidor; (Incluído pela Lei nº 12.688, de 2012) XVI - o auxílio-moradia; (Incluído pela Lei nº 12.688, de 2012) XVII - a Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso, de que trata o art. 76-A da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 ; (Incluído pela Lei nº 12.688, de 2012) XVIII - a Gratificação Temporária das Unidades dos Sistemas Estruturadores da Administração Pública Federal (GSISTE), instituída pela Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006 ; (Incluído pela Lei nº 12.688, de 2012) XIX - a Gratificação Temporária do Sistema de Administração dos Recursos de Informação e Informática (GSISP), instituída pela Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009 ; (Redação dada pela Lei nº 13.328, de 2016) XX - a Gratificação Temporária de Atividade em Escola de Governo (GAEG), instituída pela Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009; (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016) XXI - a Gratificação Específica de Produção de Radioisótopos e Radiofármacos (GEPR), instituída pela Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009; (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016) XXII - a Gratificação de Raio X; (Redação dada pela Lei nº 13.464, de 2017) XXIII - a parcela relativa ao Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira, recebida pelos servidores da carreira Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil; (Incluído pela Lei nº 13.464, de 2017) XXIV - a parcela relativa ao Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade de Auditoria-Fiscal do Trabalho, recebida pelos servidores da carreira de Auditoria-Fiscal do Trabalho. (Incluído pela Lei nº 13.464, de 2017) XXVI - o Bônus de Desempenho Institucional por Perícia Médica em Benefícios por Incapacidade (BPMBI); e (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) XXVII - o Bônus de Desempenho Institucional por Análise de Benefícios com Indícios de Irregularidade do Monitoramento Operacional de Benefícios (BMOB). (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) Conforme se extrai da norma do § 4º acima transcrita compõem a base de contribuição: a) o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei; b) os adicionais de caráter individual; c) ou quaisquer outras vantagens. Em seguida, a norma passar a arrolar em seus incisos, de forma taxativa, as parcelas que estão excluídas da base de contribuição. Parece-me ser de fácil percepção que a Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição (GAJU) não se trata de vantagem permanente, nem de adicional de caráter individual, mas se enquadra na categoria de outras vantagens, albergada pela norma do referido § 4º. Ademais, da leitura atenta dos incisos em que arroladas as parcelas que não podem compor a base de contribuição, verifico que não está arrolada a GAJU ou sequer parcela que seja a ela assemelhada. Entendo, por outro lado, que não havia que se exigir que o legislador, seja por meio da Lei que instituiu a Previdência complementar (Lei 12.618/2012), ou por meio de alteração das leis que instituíram a GAJU, afirmasse expressamente que a GAJU compõe a base de contribuição da previdência complementar. Ao contrário, caso o legislador pretendesse afastar a GAJU da base de contribuição bastaria que a excluísse da incidência da base da contribuição, como fez com as parcelas arroladas nos incisos I a XXVIIdo § 1º do art. da Lei nº 10.887/2004, o que não ocorreu. Não vejo, portanto, como se chegar a conclusão diversa senão a de que a GAJU é abrangida pelo conceito de base de contribuição. Uma vez assentado que a GAJU está abrangida na base da contribuição disposta no § 1º do art. da Lei nº 10.887/2004, impõe-se considerar a norma do caput do art. 16 da Lei nº 12.618/2012. Tal norma, como consignado acima, dispõe que a base de contribuição a ser considerada tanto para o participante quanto para o patrocinador do regime de previdência complementar é a mesma. A análise conjunta de tais normas (§ 1º do art. da Lei nº 10.887/2004 e caput do art. 16 da Lei nº 12.618/2012), leva-nos à conclusão de que, diante da opção do magistrado participante de incluir a GAJU na base de cálculo da contribuição destinada à Previdência complementar, participante e patrocinador, por recolherem sobre a mesma base de contribuição, passarão a efetuar seu recolhimento tendo em conta base de contribuição integrada pela GAJU. Ou seja, realizada a opção do magistrado participante, a GAJU passará a integrar a base de contribuição disposta no art. 16, § 1º, da Lei 12.617.2012. Sendo a base de contribuição idêntica para patrocinador e participante, por força do caput do mesmo artigo, torna-se, a partir daí, devida a contribuição paritária da União. Por sua vez, a faculdade de os magistrados realizarem tal opção é prevista no âmbito da Justiça Federal e da Justiça do Trabalho pelo art. 11, b, da Resolução CJF 341/2015 e pelo art. 9º, § 2º, II, da Resolução CSJT 155/2015, respectivamente, que possuem redação semelhante. Transcrevo: Res. CJF 341/2015 Art. 11. Mediante opção do magistrado, a gratificação por exercício cumulativo de jurisdição poderá integrar a base de cálculo da contribuição destinada: (...) b) à Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Judiciário - Funpresp-Jud. Res. CSJT 155/2015 Art. 9º § 2º Mediante opção do magistrado, a Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição - GECJ poderá integrar a base de cálculo para a contribuição destinada: (...) II - a Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Judiciário - Funpresp-Jud. A necessidade da opção do magistrado se justifica em face da natureza da parcela GAJU, qual seja, remuneratória e que representa uma contraprestação do exercício cumulativo de jurisdição, possuindo caráter transitório e não sendo devida a todos os membros da carreira. Assim, quando o magistrado participante estiver em exercício cumulativo de jurisdição e, consequentemente, fizer jus ao recebimento da GAJU, dever fazer opção (ou não) para que a GAJU seja incluída na base de contribuição destinada ao Funpresp. Aqui é necessário, ainda, afastar eventual alegação no sentido de que a dicção do art. 16, § 1º, da Lei nº 12.618/2012 conduziria à conclusão de que o participante somente pode optar pela inclusão na base de contribuição de parcelas remuneratórias percebidas em decorrência do local de trabalho e do exercício de cargo em comissão ou função de confiança. A referência a tais parcelas na norma do art. 16, § 1º, da Lei nº 12.618/2012 pretende assegurar, quando o participante optar, a inclusão na base de contribuição da previdência complementar das parcelas remuneratórias percebidas em decorrência do local de trabalho e do exercício de cargo em comissão ou função de confiança porque estas estão excluídas da base de contribuição pelos incisos

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