Página 1409 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 7 de Agosto de 2020

incidir tributo sobre as duas cessões operadas antes da aquisição do bem pela impetrante, sendo cabível a cobrança, como visto, quando ocorrer a transferência efetiva da propriedade do bem, com registro do ato no Cartório de Registro de Imóveis. Sobre a questão, confira-se: Mandado de segurança. Sentença que declarou a inexigibilidade do ITBI. Cessão de direitos possessórios. Pretensão à reforma. Desacolhimento. Instrumento particular de cessão de direitos possessórios. Registro perante o cadastro municipal de contribuintes. Imóvel que não possui matrícula imobiliária. Fato gerador do ITBI que só ocorre com a transferência efetiva da propriedade ou do domínio útil e com o registro do ato no Cartório de Registro de Imóveis. Artigos 1.225 e 1.245 do Código Civil. Ausência do fato gerador do tributo. Impossibilidade de cobrança. Precedentes do STF, do STJ e desta Corte. Sentença mantida. Recurso voluntário e oficial não providos. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 100XXXX-68.2018.8.26.0247; Relator (a):Ricardo Chimenti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Ilhabela -Vara Única; Data do Julgamento: 20/09/2019; Data de Registro: 20/09/2019) Apelação. Mandado de segurança. Imposto sobre transmissão inter vivos de bens imóveis. Escritura pública de cessão de direitos possessórios. Não incidência do tributo. Instituto da posse que não se equipara a propriedade, a domínio útil ou a direito real. Inteligência do disposto no artigo 156, II, da Constituição Federal, no artigo 35 do Código Tributário Nacional e no artigo 1.225 do Código Civil. Precedentes da corte. Recurso denegado. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 100XXXX-18.2018.8.26.0247; Relator (a):Geraldo Xavier; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Ilhabela -Vara Única; Data do Julgamento: 07/11/2019; Data de Registro: 13/11/2019) Portanto, comporta acolhimento o pedido liminar formulado, vez que a cobrança nos moldes previstos na Lei 2293/89 viola direito líquido e certo da impetrante. Ante o exposto DEFIRO a liminar requerida para que a impetrante possa lavrar escritura Pública de cessão e de venda e compra independentemente do recolhimento de ITBI ante a inocorrência do fato gerador. Expeça-se o necessário, com brevidade. 2) Notifique-se para informações, expedindo-se o instrumental necessário, com a denominação “URGENTE”, cientificando-se a pessoa jurídica representante, através do Portal Eletrônico. 3) Após, ao Ministério Público. Servirá a presente decisão como mandado e/ou ofício. Intime-se. - ADV: RODRIGO CRUAÑES DE SOUZA DIAS (OAB 162341/SP)

Processo 100XXXX-59.2020.8.26.0320 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Cruanes e Advogados - Necessário o recolhimento da condução do Oficial de Justiça. - ADV: RODRIGO CRUAÑES DE SOUZA DIAS (OAB 162341/ SP)

Processo 100XXXX-14.2020.8.26.0320 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Casa de Carnes Prada Eirelli - Vistos. Cuidase de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE com pedido liminar ajuizada por “CASA DE CARNES PRADA EIRELI, regularmente qualificadas, em face do MUNICÍPIO DE LIMEIRA, aduzindo, em linhas gerais, que o requerido editou o Decreto nº 257/2020, determinando, nos dias 25 e 26 de julho, 01º e 02 de agosto de 2020, o fechamento do setor supermercadista estabelecimentos congêneres, que são considerados essenciais no período de calamidade pública atualmente vivenciado em nosso país. Sustenta que o período imposto pelo Decreto é extenso e traz prejuízos incalculáveis para o segmento alimentício, já tendo amargado grande prejuízo nos dias 25 e 26 de julho, não podendo suportar mais dois dias de suspensão de suas atividades sem ser diretamente afetada financeiramente. Afirma que o fechamento dos estabelecimentos nos finais de semana é medida sem lógica, vez que estimula a aglomeração nos dias que antecedem o fechamento e, sendo serviço de primeira necessidade, impõe aos clientes que se amontem em filas para garantir sua subsistência. Afirma que o Município é incompetente para, através de ato infralegal, restringir atividade econômica, usurpando competência do Poder Legislativo e que não poderia haver distinção entre as atividades essenciais de qualquer natureza, mencionando que farmácias estão autorizadas a funcionar. Sustenta, finalmente, que os regramentos federal e estadual adotam posicionamento diverso, no sentido de que referido ramo de atividade é essencial e, portanto, pode permanecer em funcionamento, razão pela qual pleiteia a suspensão da eficácia do artigo 1º, do Decreto 257/2020 do Município de Limeira com consequente continuidade de sua atividade econômica nos dias 01 e 02 de agosto de 2020, bem como seja determinado ao réu que se abstenha de aplicar qualquer sanção ou editar atos normativos com igual racionalidade. O Ministério Público manifestou-se contrariamente ao pedido, defendendo que o Decreto nº 257/2020 atende a interesses preponderantemente locais, visando a resguardar a saúde da população, não havendo óbice que adote medidas mais restritivas do que as preconizadas pelo Estado ou União vez que o município tem competência legislativa suplementar e pode aumentar a proteção dada pelo estado no combate ao COVID-19, em vista de sua situação particular (fls. 41/48). FUNDAMENTO E DECIDO. De proêmio, destaca-se que a questão veiculada nos autos é extremamente tormentosa, não sendo ainda pacificada pela jurisprudência pátria, mormente em face de se tratar de assunto recente, advindo da disseminação mundial do Covid-19. Como bem assinalado pelo i. representante do Parquet, não se ignora a competência administrativa comum entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios relativa aos cuidados com a saúde pública, nos termos do artigo 23, inciso II, da Constituição da República, a qual, inclusive, foi reconhecida no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 672, perante o C. Supremo Tribunal Federal, cujo Relator foi o Ministro Alexandre de Moraes. Nesse contexto, o artigo , da Lei Federal nº 13.979/2020, dispõe que, para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, as autoridades poderão adotar, no âmbito de suas competências, dentre outras, as medidas de isolamento (inciso I) e quarentena (inciso II). De seu turno, o § 8º do mesmo dispositivo legal estabelece que aludidas medidas, quando adotadas, deverão resguardar o exercício e o funcionamento de serviços públicos e atividades essenciais, enquanto o § 9º estatui que o Presidente da República disporá, mediante decreto, sobre os serviços públicos e atividades essenciais a que se referem o § 8º. Editou-se, com isso, o Decreto Federal nº 10.282/2020, cujo artigo 3º estabelece que as medidas previstas na Lei nº 13.979, de 2020, deverão resguardar o exercício e o funcionamento dos serviços públicos e atividades essenciais a que se refere o § 1º. O § 1º, do referido dispositivo legal, por outro lado, define como serviços públicos e atividades essenciais aqueles indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, assim considerados aqueles que, se não atendidos, colocam em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população, elencando, dentre outras, a produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, limpeza, alimentos, bebidas e materiais de construção (inciso XII). O Estado de São Paulo editou o Decreto nº 64.881/2020, suspendendo determinadas atividades empresariais durante a quarentena, porém não se lhe aplicando, dentre outros, aos serviços de alimentação oferecidos pelos supermercados e estabelecimentos congêneres. Já o Decreto Municipal nº 257/2020, publicado no Diário Oficial de 21.07.2020, estabeleceu: Art. 1º Fica determinado que, nos dias 25 e 26 de julho, 01 e 02 de agosto de 2020, no âmbito do Município de Limeira, somente poderão funcionar: a) Serviços de Segurança pública e privada, e de socorro (médico e guincho); b) Hospitais, prontos atendimentos, farmácias, clínicas médicas e congêneres; c) Clínicas de saúde animal; d) Hotelaria; e) Serviços Públicos e decorrentes de contratos públicos, quer concessões, quer obras públicas emergenciais e de limpeza; f) Serviços de radiodifusão, telefonia e internet; g) Indústrias de produtos alimentícios; h) Postos de Combustíveis, com horário de funcionamento das 08:00 às 18:00 horas; i) Rodoviária - transporte urbano intermunicipal; j) Cartório de Registro Civil e Pessoas Naturais; k) Serviços exclusivamente de fornecimento de alimento pronto para consumo por entrega domiciliar ou de entrega de gás (delivery). Parágrafo único. Indústrias em geral, construção civil, comércios em geral, serviços em geral, incluindo-se atividades religiosas presenciais, serviços bancários (exceto caixa eletrônico), mercados, padarias, ou mesmo de drive thru, drive in, feiras livres, festas e eventos, ou lojas de conveniência em

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