Página 899 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 10 de Agosto de 2020

embargante sucumbente arcará com as despesas do processo e honorários advocatícios que arbitro em 15% sobre o valor total do débito atualizado. PI. - ADV: NEI CALDERON (OAB 114904/SP), JORGE SORRENTINO (OAB 110085/SP)

Processo 100XXXX-32.2015.8.26.0562 - Cumprimento de sentença - Contratos de Consumo - Manoel Fernandes da Rocha Neto - Banco do Brasil S/A - ARLES DENAPOLI - e mail : periciadenapoli@uol.com.br - AGUARDE-SE o trânsito em julgado. -ADV: NEI CALDERON (OAB 114904/SP), MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP), FREDERICO AUGUSTO DUARTE OLIVEIRA CANDIDO (OAB 154616/SP)

Processo 100XXXX-68.2020.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Créditos / Privilégios Marítimos - Ningbo Balana International Freight For-warding Co. Ltd. Representada Por V3 Shipping do Brasil Ltda-me - Natividade Trade Importação e Exportação Ltda - Juiz (a) de Direito: Dr (a). Frederico dos Santos Messias Vistos. Trata-se de Ação de Cobrança em que a parte autora aduz, em síntese, que a parte requerida assumiu com a requerente a devolução de containeres em prazo previamente estipulado (free time), porém não houve a entrega. Pede a cobrança dos valores devidos. Juntou documentos. Regularmente citada, a ré ofereceu contestação (fls. 69/78) sustentando, em breves linhas, a incompetência do juízo, a sua ilegitimidade passiva e a inépcia da inicial, pois não foi a verdadeira responsável pela incidência das sobrestadias, mas sim a União. No mérito, continuou sustentando a ausência de responsabilidade e, ainda, a abusividade dos valores cobrados. Réplica (fls. 82/111). É a síntese necessária. FUNDAMENTO E DECIDO. O processo comporta julgamento imediato nos termos do que prescreve o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Não é pelo trâmite do processo que se caracteriza o julgamento antecipado. Nem por ser a matéria exclusivamente de direito; ou, mesmo de fato e de direito; e até em razão da revelia. É a partir da análise da causa que o Juiz verifica o cabimento. Se devidamente instruída e dando-lhe condições para amoldar a situação do artigo 355 do CPC, é uma inutilidade deixa-lo para o final de dilação probatória inútil e despicienda (RT 624/95). Registre-se, também, que já decidiu o Supremo Tribunal Federal que a necessidade da produção de prova há que ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (RE 101.171/8-SP). Afasto as preliminares de incompetência do juízo, de ilegitimidade passiva e de inépcia da inicial, todas fundadas na mesma alegação de culpa da União. O débito se funda em relação contratual celebrada entre particulares, e eventuais problemas havidos entre a ré e a autoridade alfandegária em nada vinculam a autora. Nesse sentido, a questão acerca de eventual responsabilidade da União traria discussão estranha aos autos em claro prejuízo à autora, que não pode responder por eventuais atrasos da Administração. Cabe à ré, se o caso, a propositura de ação autônoma em face da União para a discussão acerca do ressarcimento dos seus prejuízos, pois tal questão em nada interfere o direito da autora e em nada se relaciona à discussão posta na presente lide. Ademais, a ré, apenas por ser consignatária da carga, assinando Termo de Responsabilidade de Devolução de Container por meio de despachante aduaneiro regularmente constituído, aderiu aos termos dos contratos relativos às obrigações acessórias, como a de devolução dos cofres. É, portanto, responsável pelo pagamento das sobreestadias. Frise-se, ainda, que o Termo de Responsabilidade de Devolução de Container elegeu o foro da comarca de Santos como competente para a propositura desta lide, não havendo qualquer ilegalidade nesse sentido, conforme conhecida jurisprudência. Analiso o mérito. Não se pode olvidar que os contratos de transporte marítimo ostentam forte influência dos usos e costumes da região que são entabulados, dado o caráter consuetudinário inerente ao Direito Marítimo. Dentre estes institutos encontram-se o salvamento, a avaria comum, o fretamento, e, inclusive, a sobreestadia, dentre outros. No direito interno brasileiro apesar de ser pouco conhecida, a sobreestadia está prevista em nosso Código Comercial, sendo certo ser ela cláusula “obrigatória” nos contratos de afretamento. Nesse contexto, a sobreestadia é instituto inerente ao Direito Marítimo, estando ínsito em qualquer contrato desta natureza em razão dos usos e costumes do mar vivenciados ao longo dos anos. Impende registrar, ainda, que a mencionada taxa pelo uso além do tempo pactuado (ou sobreestadia) é devida ainda que não prevista contratualmente. O período gratuito ou “free time” exige que os contêineres sejam entregues, obviamente que limpos e com as mesmas condições de quando recebidos. Inviável a pretensão em reconhecer o “free time” apenas com o transporte terrestre, pois que há de ser compreendido como sendo todo o período em que o baú fica à disposição. Nesse sentido: “TRANSPORTE MARÍTIMO - TAXA DE SOBRESTADIA DE CONTAINERES - DEMURRAGE-NATUREZA JURÍDICA - Reconhecido que a demurrage não é cláusula penal, mas sim indenização por descumprimento contratual, a fim de compensar o proprietário dos containeres por eventuais prejuízos sofridos em razão da retenção indevida destes pelo devedor, por prazo superior ao contratado, independentemente da culpa do devedor no atraso, bastando sua ocorrência Apelo provido” (Apelação Com Revisão 7086181500, Rel Salles Vieira, 24a Câmara de Direito Privado, dj 08/03/2007, TJSP). “TRANSPORTE MARÍTIMO - TAXA DE SOBRESTADIA DE CONTAINERES - DEMURRAGEComprovado documentalmente que a ré permaneceu com os containeres por prazo maior do que o contratado Inadimplemento contratual caracterizado que faz incidir a demurrage. Cobrança procedente Apelo provido” (apud, apelação 7 215 338-3, 21a Cam Direito Privado, TJSP). Não há qualquer relação de dependência entre o valor da cobrança pelos dias de sobreestadia e o valor da obrigação principal, tendo em vista que são de origens diversas as obrigações que nascem de relações jurídicas distintas. A cláusula penal deve mesmo ser fixada em valor elevado, tendo em vista a sua natureza coercitiva a impor o regular cumprimento da obrigação pelo devedor. Ademais, a burocracia dos portos brasileiros, eventual aplicação de penalidade administrativa ou até mesmo o perdimento das mercadorias importadas são situações previsíveis e próprias das atividades exercidas pela ré, não sendo causa suficiente para elidir a sua responsabilidade pelo pagamento das sobrestadias. Nesse sentido: “AÇÃO DE COBRANÇA - SOBREESTADIA (“DEMURRAGE”). - Cobrança de sobreestadia - Indenização pelo uso do container fora do prazo estabelecido de isenção de pagamento - Relação Comercial - Inaplicabilidade do CDC - Pagamento de sobreestadia devido - A greve dos Auditores da Receita Federal, sendo fato notório e previsível, afasta a alegação de caso fortuito ou força maior - Direito à cobrança de sobreestadia Sentença reformada - RECURSO PROVIDO.” (TJSP Apelação 000XXXX-17.2009.8.26.0562, 23ª Câmara de Direito Privado, rel. Sérgio Shimura, j. 26/06/2013). Além disso, poderia à ré requerer a desunitização e posterior liberação do container, ficando o acondicionamento da carga sob responsabilidade da autoridade alfandegária (art. 701, Decreto nº 6759/09). Eventual inobservância dessa providência pela Administração, caso tenha sido requerida, deverá ser reclamada perante o órgão competente. Quanto à alegada culpa da União pela imposição das sobreestadias, reitero que a questão não se relaciona à obrigação contratual regularmente assumida pela ré perante a autora, e também não a condiciona, sendo incabível a discussão acerca da legalidade da conduta da Administração. No mais, quanto aos valores cobrados, descabe qualquer revisão nesse sentido. Também não se cogita a inaplicabilidade das condições previstas no Termo de Responsabilidade de Devolução de Container. Isto porque os contratantes tinham plena ciência dos termos do pacto, tendo assinado o referido Termo de Responsabilidade sem qualquer ressalva, concordando, assim, com todas as suas disposições. Vale ressaltar que a ré não foi compelida a anuir ou mesmo contratar. Se assim o fez, independentemente de o contrato ser de adesão, concordou com os termos e condições do referido instrumento, devendo prevalecer o princípio do pact sunt servanda. Tratando-se de contrato bilateral, é de rigor o cumprimento das condições estabelecidas entre as partes, o que afasta a possibilidade de alteração ou declaração de nulidade das cláusulas inicialmente ajustadas. Não se trata de relação de consumo. Analiso o pacto em moeda estrangeira. Não há qualquer nulidade na celebração de contrato vinculado a moeda

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