Página 900 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 10 de Agosto de 2020

estrangeira, notadamente quando se trata de obrigação de natureza internacional. O direito deve acompanhar a evolução do comércio mundial para afastar antigas restrições prejudiciais ao livre trânsito de cargas pelo mundo. Apenas há que se ressalvar que, para contratos cujo cumprimento se escolha o território nacional, é indispensável que o pagamento seja feito em moeda corrente, buscando-se socorro, para tanto, no instituto da conversão. Analiso a conversão da moeda estrangeira. A conversão da moeda estrangeira deverá ser feita quando da devolução dos containeres, ou seja, da data em que o valor referente à sobreestadia deveria ter sido pago, e não a data da propositura da ação, de modo a não permitir a utilização judicial com fim especulativo. Nesse sentido: “TRANSPORTE MARÍTIMO - TAXA DE SOBRESTADIA DE CONTAINERES - DEMURRAGE -CONDENAÇÃO EM MOEDA ESTRANGEIRA - Pretensão à conversão dos valores para moeda nacional na data do efetivo pagamento Inadmissibilidade A conversão do valor devido para moeda nacional deve ocorrer na data de devolução dos containeres, ou seja, na data em que o valor referente a sobreestadia destes deveria ter sido paga. Art. do Decreto-Lei nº 857/69 Hipótese que evita eventual enriquecimento sem causa da autora, que poderia beneficiar-se da variação da moeda estrangeira para ajuizara ação quando o câmbio lhe estivesse mais favorável Ausência de prejuízo à parte, vez que a partir da data da conversão incidirá correção monetária, nos termos da Lei nº 6899/81 Cobrança parcialmente procedente Apelo improvido” (apud, apelação 7215338-3, 21ª Cam. Direito Privado, TJSP). “Ação de cobrança - Transporte marítimo - Container - Sobreestadia - Ocorrência - Dever de indenizar - Condenação em moeda estrangeira - Conversão do valor devido para moeda nacional da data da devolução dos containeres - Recurso provido em parte” (Apelação nº 7215338-3, Rel. Silveira Paulilo, 21ª Câmara de Direito Privado, dj 13 08 2008, TJSP). Destarte, correto se mostra a conversão da moeda estrangeira quando da entrega dos containeres, até mesmo porque é a partir daí que cessa os dias da sobreestadia e, inclusive, de uma certa forma, qualquer vinculação com a moeda estrangeira. Não se pode olvidar ainda que somente adotando-se o critério aqui mencionado é que se evita a especulação financeira, até mesmo porque poderia o credor aproveitar-se do dia mais favorável da variação do câmbio da moeda para que com isso auferisse maior proveito econômico. A propósito, a conversão monetária deverá atentar-se às datas de devolução de cada um dos containers. Há incidência da correção monetária que ocorrerá desde a data da conversão até o efetivo pagamento, em consonância à tabela prática do Tribunal de Justiça, e dos juros moratórios, à taxa legal, a contar da citação. Pelo exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a ré ao pagamento dos valores devidos a título de sobreestadia, segundo relatório de devolução constante da inicial, convertendo-se a moeda estrangeira em nacional na data de cada devolução, incidindo correção monetária desde a data da conversão até o efetivo pagamento, em consonância com a tabela prática do Tribunal de Justiça, e juros moratórios, à taxa legal, a contar da citação. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença. A ré sucumbente em maior proporção arcará com as despesas do processo e honorários advocatícios que arbitro em 15% sobre o valor total da condenação. PI. - ADV: LUIZ HENRIQUE PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB 185302/SP), FELIPE TEIXEIRA VIEIRA (OAB 389419/ SP), CLAUDIO RENATO DO CANTO FARAG (OAB 389410/SP)

Processo 100XXXX-45.2020.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Paulo Sergio Mauricio Barbosa - - Maria Lucia Trautwein Barbosa - Villela & Martins Construção e Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Vistos. Fls. 927: DEFIRO. Aguarde-se pelo prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, a ré também deverá se manifestar nos termos da decisão de fls. 923. Após, tornem conclusos para julgamento. - ADV: JULIANA BARBINI DE SOUZA (OAB 263075/SP), SILVIA CRISTINA FALKENBURG (OAB 132012/SP)

Processo 100XXXX-97.2019.8.26.0562 - Ação de Exigir Contas - Prestação de Serviços - Manuel Mauricio de Souza - Roberto Mohamed Amin Junior - Carlos Gustavo Roxo Ferreira Lima - Justiça Gratuita Juiz (a) de Direito: Dr (a). Frederico dos Santos Messias Vistos. Trata-se de Ação de Exigir Contas em que o autor aduz, em síntese, que contratou com o réu a prestação de serviços advocatícios. Porém, na ação por ele patrocinada não foram repassados todos os valores cabíveis ao requerente. Sustenta que ainda há valores a receber. Pede que o réu seja obrigado a prestar as contas referentes aos valores recebidos e não repassados. Regularmente citado, o réu ofereceu contestação (fls. 64/68) sustentando, em breves linhas, a prescrição e a regularidade dos valores pagos ao autor. Réplica (fls. 80/83). Foi prolatada sentença na primeira fase do procedimento reconhecendo o dever de prestar as contas (fls. 89/92). As contas foram apresentadas pelo réu (fls. 131/136) e foram impugnadas pelo autor (fls. 139/143). Foi deferida a produção de prova pericial e o laudo foi juntado aos autos (fls. 178/181). Após a decisão de fls. 208/209, o perito prestou os esclarecimentos de fls. 216/217. É síntese necessária. FUNDAMENTO E DECIDO. Nesta fase do procedimento resta somente analisar as contas apresentadas, pois que o dever de prestá-las já foi reconhecido na fase anterior. Diante da divergência das partes quanto às contas apresentadas, foi deferida a produção da prova pericial. O perito apurou saldo devedor no valor de R$ 25.325,52, para julho de 2020. Tal valor foi obtido segundo os critérios estabelecidos na decisão de fls. 208/210, especialmente, no que concerne à atualização do débito e à incidência dos juros de mora. Observo que o critério de incidência dos juros de mora, no caso, obedeceu ao disposto no artigo 670 do Código Civil: “Pelas somas que devia entregar ao mandante ou recebeu para despesa, mas empregou em proveito seu, pagará o mandatário juros, desde o momento em que abusou”. Frise-se que a decisão de fls. 208/210 não foi impugnada por nenhum recurso. A parte autora concordou com o laudo. O réu impugnou parcialmente o laudo e o perito prestou os esclarecimentos de fls. 216/217, fixando o saldo devedor. Não houve nova manifestação do réu, embora regularmente intimado, presumindo-se a sua concordância com o teor dos esclarecimentos e com o saldo devedor apurado. HOMOLOGO, portanto, o valor de R$ 25.325,52, para julho de 2020, como saldo em favor do autor, em face do caráter dúplice da presente demanda. Nesse sentido: “PRESTAÇÃO DE CONTAS. AÇÃO DE DAR CONTAS - EX-SÍNDICO CONTRA CONDOMÍNIO. PERMANÊNCIA DE SEU CARÁTER DÚPLICE. AUTOR QUE NÃO APRESENTOU SALDO CREDOR EM SEU PROL. IMPROCEDÊNCIA CORRETAMENTE DECIDIDA. SALDO DEVEDOR ENCONTRADO E EXATO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO - SENTENÇA CONFIRMADA. APELO NÃO PROVIDO.” (TJSP, Apelação 000XXXX-90.2001.8.26.0642, 2ª Câmara de Direito Privado, rel. Giffoni Ferreira, j. 10/09/2013). Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar a existência de saldo em favor do autor no valor de R$ 25.325,52 (vinte e cinco mil, trezentos e vinte e cinco reais e cinquenta e dois centavos), atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora, à taxa legal, a partir de julho de 2020. O réu arcará com as despesas do processo e com os honorários advocatícios que arbitro em 15% do saldo devedor apurado. PI. - ADV: CHRISTIANO HERICK COSTA DE SOUZA (OAB 417910/SP), ROBERTO MOHAMED AMIN JUNIOR (OAB 140493/SP)

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