Página 1201 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 10 de Agosto de 2020

N. 000XXXX-39.2015.8.07.0016 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Adv (s).: DF30216 - RAICILIANO FERREIRA GUERREIRO, DF37961 - GUILHERME QUEIROZ GONCALVES. Adv (s).: DF19999 - PAOLO RICARDO DIAS FERNANDES. No que tange ao pedido de bloqueio de acesso ao patrono Dr. Iurii, OAB/SP 392.798, INDEFIRO-O, porquanto os feitos em vara de família já se encontram sob o manto do segredo de justiça. Ademais, o próprio advogado em referência postulou sua exclusão dos autos, ID 68702940. Assim, proceda a Secretaria a exclusão do Dr. Iurri R. G. de S., OAB/SP 392.798 do presente feito, bem como o desbloqueio da peça de ID 68801119, visto que o feito já se encontra sob o manto do segredo de justiça, limitando-os as partes e seus advogados. No mais, DEFIRO o pedido de pesquisa BACENJUD. Proceda-se à consulta via BACEN-JUD. Providencie a Secretaria a minuta. Em caso positivo, intime-se o devedor, através do seu patrono constituído, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, para manifestação no prazo de 15 dias, na forma do artigo 854, § 3º e 525, ambos do novo CPC, observandose as partes que, em que pese o disposto no § 5º, do referido dispositivo legal, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor. Decorrido o prazo, sem manifestação, fica efetivada a penhora do bloqueio realizado, devendo a Secretaria promover a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada. É dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal. Caso o devedor não possua advogado constituído, promova-se a respectiva intimação pessoal, na forma dos §§ 2º e do artigo 854 do Código de Processo Civil. Restando infrutífera a pesquisa acima, retornem-se os autos conclusão. P.I.

N. 075XXXX-10.2019.8.07.0016 - INTERDIÇÃO - A: WALTER BATISTA. Adv (s).: DF5582000 - JOSE LINEU DE FREITAS. R: DANIEL DE QUEIROZ BATISTA. Adv (s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS. Adv (s).: Nao Consta Advogado. Acolho a manifestação ministerial. Fica intimado o curador para que apresente, no prazo de 20 (vinte) dias, resposta aos quesitos de ID 68916433, tendentes à avaliação da deficiência, sua extensão e comprovação da incapacidade civil do interditando, cujas respostas pela equipe médica que o acompanha poderá suprir a realização de perícia multidisciplinar (art. 2o, § 1o, da lei nº 13.146/2015 c/c art. 1711, do Código Civil). P.I.

N. 075XXXX-68.2019.8.07.0016 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Adv (s).: DF42626 - ROBSON ELIAS ROCHA, DF38573 - DANIEL DE CAMILLIS GIL JUNIOR. Adv (s).: DF5227 - JOAO BARBOSA DE SOUZA FILHO. Defiro o pedido de ID 68779697. Aguarde-se o resultado da diligência realizada perante o sistema BACENJUD. P.I.

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