Página 1574 da Seção I do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 10 de Agosto de 2020

Conforme relatado, trata-se de apelação cível interposta contra sentença (mov. 81), prolatada pelo Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da comarca de Goiânia, Dr. Aureliano Albuquerque Amorim, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais, proposta por SUELI ESTEVAM COELHO, em desfavor da MEDEIROS E COELHO S/S LTDA. - ME (CROOL CENTRO DE REABILITAÇÃO ORAL E ODONT. A LASER).

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursais, conheço tanto do apelo, quanto do recurso adesivo, passando a analisá-los conjuntamente.

Como cediço, em procedimentos odontológicos em geral, os prestadores de serviços assumem obrigação de meio. Trata-se de responsabilidade na modalidade subjetiva, impondo-se a demonstração de culpa lato sensu (dolo ou culpa profissional por imprudência, negligência ou imperícia), consoante inteligência dos arts. 927 e 951, do Código Civil, bem como do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.

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