Página 74 do Diário de Justiça do Estado do Acre (DJAC) de 11 de Agosto de 2020

Nancy Andrighi, Terceira Turma, Superior Tribunal de Justiça, data do julgamento: 22/02/2011, DJe 02/03/2011). Em seu voto, consignou a eminente ministra naquele julgamento: ‘As circunstâncias da causa permitem aferir o nexo causal necessário para a caracterização da lesão. Uma pessoa que tem apenas instrução primária não teria condições de compreender o exagero da contraprestação a que se obrigara, notadamente porque os operadores do direito têm conhecimento de que a exigência de contrato quota litis mediante pagamento de 50% do benefício econômico da parte é algo absolutamente incomum. A desconexão entre a postura manifestada pelos recorridos e os usos e costumes quanto à matéria também indicam a existência de clara lesão à boa-fé objetiva que deve permear as negociações preliminares, à celebração e à execução do contrato. Reconheço, portanto, tomando o princípio da boa-fé objetiva como cânone de interpretação do contrato ora discutido, a ocorrência do abuso de direito (art. 187 do CC/02) e de lesão (art. 157 do CC/02).’(...)” Resumindo, tem-se a respeito do tema o seguinte panorama: a regra geral é a não intervenção do Poder Judiciário no contrato de honorários advocatícios. Contudo, tenho que se deve admitir a limitação do destaque da verba honorária contratual, até mesmo de ofício pelo juízo da execução, naquelas situações em que se mostrar imoderado o montante contratado, tendo como parâmetro máximo para tal verificação a impossibilidade de que a demanda resulte mais benéfica ao advogado do que ao próprio cliente. Assim, no caso dos autos, tenho que andou bem o magistrado singular ao limitar o destaque da verba honorária contratual, devendo ser integralmente mantida a decisão monocrática. Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.”Logo, a reserva deve se dar no limite de 30% do montante devido, consoante precedente acima transcrito, sem contudo interferir no contrato acordado entre os advogados a parte autora. Assim, no que excede este percentual (30%), o acerto deve se dar diretamente sem reserva. Por esses motivos, com fulcro no art. 557, § 1º-A do CPC e art. 37, § 2º, II do R. I. da Corte, dou parcial provimento ao agravo de instrumento. Intimem-se. (TRF-4 - AG: 50061312920154040000 5006131-29.2XXX.404.0XX0, Relator: CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, Data de Julgamento: 19/02/2015, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: D.E. 19/02/2015) Como visto no julgado, não se discute que a regra geral é a não intervenção do Poder Judiciário no percentual dos honorários contratuais pactuados entre o segurado e seu patrono. Porém, tal entendimento não afasta de forma definitiva a possibilidade de que as cláusulas contratuais relacionadas ao percentual da remuneração devida pelo segurado ao seu patrono sejam revistas pelo Poder Judiciário, mediante provocação das partes ou mesmo de ofício, tendo em conta o dever de observância dos princípios gerais de Direito e da boa-fé objetiva que recai sobre todos os envolvidos na relação processual. Significa, em outras palavras, que o exame do contrato de honorários advocatícios apresentado para fins de destaque da verba honorária contratual não deve se restringir à legalidade do instrumento. Há que se fazer, necessariamente, uma apreciação do contrato à luz dos princípios da boa-fé objetiva, da boa-fé contratual e da vedação ao enriquecimento sem causa de um dos contratantes em prejuízo do outro. Reflexo deste indispensável cotejo de princípios que, como dito, vai além do mero exame de legalidade do contrato de honorários, é encontrado nas próprias disposições do Estatuto de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil que, em seu artigo 36, prevê que os honorários advocatícios devem ser pactuados com moderação. Assim, parece-me que, ainda que a expressão “os honorários advocatícios devem ser pactuados com moderação” admita certa margem interpretativa, há elementos no próprio Estatuto de Ética e Disciplina da OAB que impõem limites, os quais, uma vez não observados, indicam a contratação de honorários em valores imoderados. Assim, mostra-se compatível com as disposições do Estatuto de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil a excepcional intervenção do Poder Judiciário para o fim de que seja limitado o desconto dos honorários contratuais pactuados entre a parte autora e seu patrono no caso do presente feito. Resumindo, tem-se a respeito do tema o seguinte panorama: a regra geral é a não intervenção do Poder Judiciário no contrato de honorários advocatícios. Contudo, tenho que se deve admitir a limitação do destaque da verba honorária contratual, até mesmo de ofício pelo juízo da execução, naquelas situações em que se mostrar imoderado o montante contratado. Assim, no caso dos autos, tenho que o pedido de destacamento de honorários contratuais merece acolhimento, mas, por outro lado, limito o percentual de destaque da verba honorária contratual para 30% do montante devido, consoante precedente acima transcrito, sem contudo interferir no contrato acordado entre o advogado a parte autora. Assim, no que excede este percentual (30%), o acerto deve se dar diretamente sem reserva. Certificado o depósito do valor requisitado, expeça-se alvará judicial para levantamento dos valores pela parte Autora, bem como alvará de transferência de valor não superior a 30% do montante em favor do patrono do credor. Intimem-se. Cumpra-se. Mâncio Lima-(AC), 05 de agosto de 2020. Juiz Marlon Martins Machado

EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0254/2020

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