Página 189 da Caderno Judicial das Comarcas do Diário de Justiça do Estado do Mato Grosso (DJMT) de 18 de Agosto de 2020

indique e descreva as normas éticas, sanitárias, farmacológicas (princípio ativo segundao a Denominação Comum Brasileira) e que estabeleça o diagnóstico da doença (Classificação Internacional de Doenças), tratamento e periodicidade, medicamentos, doses e fazendo referência ainda sobre a situação do registro ou uso autorizado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa, fundamentando a necessidade do tratamento com base em medicina de evidências.” Enunciado nº 13 ­ Nas ações de saúde que pleiteiam o fornecimento de medicamentos, produtos ou tratamentos, recomenda­se, sempre que possível, a prévia oitiva do gestor do Sistema Único de Saúde – SUS, com vistas a, inclusive, identificar solicitação prévia do requerente, alternativas terapêuticas e competência do ente federado, quando aplicável (Saúde Pública e Suplementar). Enunciado nº 14 ­ Não comprovada a ineficácia, inefetividade ou insegurança para o paciente dos medicamentos ou tratamentos fornecidos pela rede de saúde pública ou rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar ­ ANS, deve ser indeferido o pedido. Enunciado nº 15 ­ As prescrições médicas devem consignar o tratamento necessário ou o medicamento indicado, contendo a sua Denominação Comum Brasileira – DCB ou, na sua falta, a Denominação Comum Internacional – DCI, o seu princípio ativo, seguido, quando pertinente, do nome de referência da substância, posologia, modo de administração e período de tempo do tratamento e, em caso de prescrição diversa daquela expressamente informada por seu fabricante a justificativa técnica.” Não se nega o direito dos necessitados de ter livre acesso à justiça. Mas a necessidade deve ser comprovada, e não o contrário. Encaminhados os autos ao Núcleo de Apoio Técnico o parecer apresentado pelo NAT aponta que: “Conclusão Justificada: Não favorável Conclusão: Não consta nos autos se a autora fez uso dos fármacos assegurados no SUS, estabelecendo escala terapêutica.” Assim, na esteira do artigo 15, § 7º, inciso I, da Lei nº 8.666/93 e do artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal, o juiz não pode conceder provimento jurisdicional que vincule a Administração Pública ao fornecimento de uma determinada marca ou laboratório de fabricação, se existem à disposição do jurisdicionado produtos e insumos com o mesmo perfil de atuação sendo distribuídos nas unidades de saúde. Não se verifica nos autos a justificativa médica suficiente para a prescrição direta do medicamento pleiteado em detrimento dos demais medicamentos ordinariamente fornecidos pelo SUS. Ademais, em consulta aos autos, não se verifica a juntada de solicitação administrativa do medicamento solicitado junto ao SUS. Para a apreciação do pedido de tutela de urgência, faz­se necessária a comprovação pela parte Autora da solicitação dos medicamentos requeridos junto à rede de saúde pública, conforme recomendação do Enunciado 03 da III Jornada de Direito da Saúde. Aliado a isto, é importante ressaltar que o artigo 196 da CF/88 dispõe que a saúde é um direito de todos e um dever do Estado, de sorte que os entes públicos são obrigados a disponibilizar todos os procedimentos necessários para a manutenção da saúde de seus cidadãos. Assim, postergo a análise da tutela e determino que, no prazo de 15 (quinze) dias, a parte Autora emende a petição inicial, sob pena de indeferimento (art. 319 e art. 321, ambos do CPC), para: a) juntar aos autos a comprovação da solicitação administrativa, feita de forma pessoal, do medicamento pleiteado junto à Rede Pública de Saúde; b) juntar aos autos a justificativa médica atualizada, acompanhada de cópia do prontuário e do histórico médico, para a prescrição direta do fármaco Xarelto 10mg, em detrimento dos demais medicamentos dispensados pelo SUS para a patologia do autor, devendo esclarecer no laudo se a Parte Autora já realizou o uso dos medicamentos, justificar se tal alternativa foi esgotada ou se a medicação é inviável ao seu quadro clínico. Porventura haja opção por um dos medicamentos dispensados pelo SUS, deverá a parte Autora juntar o receituário (observados os critérios da Lei 9.787/1999 e do Enunciado 15 do CNJ). Cumpridas as diligências ou decorrido o prazo acima, promova­se a imediata conclusão. Intime­se. Juiz (a) de Direito

Intimação Classe: CNJ­50 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

Processo Número: 1006540­24.2020.8.11.0015

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