Página 3553 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 19 de Agosto de 2020

quando da prolação da sentença. Comunique-se, com URGÊNCIA. 2- Considerando que o CEJUSC da Comarca apenas disponibiliza a designação de quatro audiências por semana, para cada Vara Cível, e considerando que o número é insuficiente para atender a demanda, deixo de dar cumprimento ao disposto no “caput” do artigo 334 do Código de Processo Civil. A medida encontra amparo no disposto no artigo 139, inciso II do mencionado diploma legal, pois compete ao juiz “velar pela duração razoável do processo”, o que certamente não ocorreria se os autos fossem encaminhados ao CEJUSC para o agendamento da audiência. Não há motivo para aguardar mais de três meses para a designação da audiência, sobretudo em razão do disposto no inciso V do artigo 139 que permite ao juiz “promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente, com o auxílio de conciliadores e mediadores”. Desta forma, deixo de designar a audiência e determino a citação da ré para, no prazo de quinze dias, oferecer defesa. O prazo será computado na forma prevista no artigo 231 do Código de Processo Civil, ou seja, a partir da data da juntada aos autos do mandado de citação ou aviso de recebimento, sem prejuízo das demais hipóteses indicadas neste dispositivo. 3- Serve a presente Decisão como ofício. - ADV: SIMONE SANTANDER MATEINI MIGUEL (OAB 263709/SP)

Processo 102XXXX-55.2019.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Evicção ou Vicio Redibitório - Midori Kikunaga Costa - Ilva Reboredo - - Ivete Reboredo Beriba - Certifique a serventia se a reconvenção foi distribuída pelas rés, conforme determinação contida no item 1 de fls. 142. - ADV: APARECIDA CAVALCANTE MOLINA (OAB 370865/SP), CYNTHIA LANNA FERREIRA (OAB 254157/SP), MARISTELA MARCOLINO (OAB 179013/SP)

Processo 102XXXX-16.2020.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Felipe Guedes Pereira -Uber do Brasil Tecnologia Ltda. - Vistos. A parte autora pleiteia a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando que não tem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento. O art. , LXXIV, da Constituição Federal estabelece que: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. É certo, destarte, nos termos do § 2º, do artigo 99, Código de Processo Civil, a necessidade de comprovação da hipossuficiência financeira, não bastando, para tanto, a simples apresentação da declaração de pobreza. Nesse sentido já decidiu o E. Tribunal de Justiça de São Paulo: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - Justiça Gratuita - Necessidade de comprovação quanto à veracidade da declaração de pobreza - Presunção relativa - Indícios de capacidade econômica suficiente - Possibilidade de controle pelo Juiz e indeferimento quando não comprovada a insuficiência econômica - Negado provimento “ (Agravo de Instrumento nº 005XXXX-89.2013.8.26.0000, 25ª Câmara de Direito Privado rel. Des. Hugo Crepaldi). Portanto, no prazo de emenda, deve a parte autora comprovar o pagamento das custas devidas, ou juntar aos autos prova documental da sua incapacidade de arcar com tal valor sem prejuízo de seu sustento, sob pena de extinção do feito. Intime-se. - ADV: AFONSO RODRIGUES LEMOS JUNIOR (OAB 184558/SP), CAROLINA CARVALHO LEMOS (OAB 366408/SP)

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