Página 95 do Diário de Justiça do Estado do Acre (DJAC) de 27 de Agosto de 2020

sual e a duração razoável do processo, sem que observe a legalidade e a possibilidade de tais atos, enquanto perdurar a pandemia do Convid-19. Entretanto, o pedido vindicado de intimação via whatsapp, procedimento que, ainda, não estar à dispor deste Juízo, uma vez que tem seguir as regras contida na regulamentação do CNJ e Portaria do TJAC, atos não implementados, uma vez que as partes tem que estar cadastrados no processo anuindo com esse procedimento de intimação. Nesse sentido, indefiro o pedido de pag. 101 e determino que a parte autora apresente, no prazo de 10 dias, o endereço atualizado do executado, sob pena de suspensão da Execução. Vindo aos autos as informações, proceda-se a intimação pessoal do executado, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), contendo a insígnia “MP”, por não ter advogado constituído nos autos, consoante prescreve o art. 513, §§ 2º e do CPC e, conforme teor do despacho de pags. 87/88. Caso o exequente, requeira a intimação do executado via Oficial de Justiça, deverá, antecipadamente, efetivar o pagamento da Taxa de Diligencias externas referente as diligencias relativos ao Mandado a ser expedido, nos termos do art. 12-A e 12-B, ambos do Regime de Custas Judiciais do TJAC, Lei 1.422/2001, alterada pela Lei nº 3.517/2019, condicionando-se a expedição do Mandado e o cumprimento da diligencia, somente com comprovante do efetivo pagamento da referida Taxa que deverá ocorrer, no prazo de 10 dias. Por fim, intimem-se o exequente para efetivar o pagamento das custas processuais, no prazo de 10 dias, conforme Decisão de pags. 50/54 que determinou o pagamento das custas iniciais ao final do processo, ato ainda não comprovado nos autos, sob pena das diligencias acima determinadas ficarem suspensas até a comprovação do efetivo pagamento. Determino, finalmente, que a Secretaria encaminhe-se os autos para contadoria judicial para elaboração dos calculos das custas. Cumpra-se.

ADV: ELCIAS CUNHA DE ALBUQUERQUE NETO (OAB 4891/AC), ADV: JANETE COSTA DE MEDEIROS (OAB 4833/AC), ADV: LUIZ ROBSON MARQUES DA SILVA (OAB 4856/AC), ADV: WAGNER ALVARES DE SOUZA (OAB 3930/AC) - Processo 070XXXX-75.2019.8.01.0014 - Procedimento Comum -Plano de Classificação de Cargos - REQUERENTE: Roneila Barbosa do Ó - Diante do exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial ao passo que condeno o Município de Tarauacá ao pagamento das diferenças relativas aos ultimos 5 (cinco) anos, acrescidas do 1/3 constitucional tendo como base a integralidade das férias a que o autor tem direito (quarenta e cinco dias). Condeno a requerida ao pagamento do onus da sucumbência bem como ao pagamento de honorários advocatícios os quais arbitro no valo de 10% sobre o proveito econômico da causa. Considerando que a requerente sucumbiu minimamente na demanda, deixo de condena-la em ônus sucumbenciais (art. 86, parágrafo único do CPC). Sentença NÃO sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 496, § 3º, III do CPC). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.

ADV: EVERTON JOSÉ RAMOS DA FROTA (OAB 3819/AC) - Processo 080XXXX-87.2020.8.01.0014 - Ação Civil Pública Cível - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - RÉU: Municipio de Tarauacá - Trata-se de Ação Civil Pública com Pedido de Tutela de Urgência Antecipada proposta pelo Ministério Público do Estado do Acre em face do Município de Tarauacá. Consta na inicial que no dia 08 de junho de 2020, a Promotoria de Justiça Cível da Comarca de Tarauacá tomou conhecimento da manutenção de um cemitério clandestino, por parte do requerido, na Rua Epaminondas Jácome, próximo a escolas, residências e comércio, para enterrar as vitimas da COVID-19. Aduz ainda o parquet que o referido cemitério foi improvisado em terreno baldio, sem a regulamentação exigida para assegurar a saúde da população e em total desrespeito aos mortos e seus familiares. Afirma ainda que a atitude do réu ocasiona serios riscos ao meio ambiente e à saúde pública, visto que não há licenciamento expedido pelo órgão competente, portanto, sem estudo prévio de impacto ambiental causado pela atividade. Junto à inicial vieram os documentos de fls. 10/18. Este Juízo proferiu despacho às fls. 19 requisitando a manifestação do réu, antes da decisão acerca da liminar. O Ministério Público Estadual juntou às fls. 27/49 o Laudo Técnico de Vistoria realizado junto ao cemitério São João Batista e sua extenão, produzido pelo Instituto do Meio Ambiente do Acre IMAC. O Município de Tarauacá prestou informações preliminares às fls. 50/55, aduzindo, em síntese que, o Ministério Público Estadual orientou o município a ampliar e criar cemitérios em razão das mortes causadas pela COVID-19. Mediante a situação emergencial o município realizou a aquisição da referida área objeto de litígio, anexo ao cemitério São João Batista. Aduz ainda que em razão da pandemia, encontrou inúmeras dificuldades para obter o licenciamento e regularização do referido imóvel, porquanto os órgãos responsáveis pela expedição das licenças não estavam funcionando. Diante da situação emergencial, e impossibilitado de obter as referidas licenças, o ente estatal iniciou os procedimentos de limpeza e organização da área desapropriada. Apresentou os documentos de fls. 56/116. É o relatório. Decido. O momento processual impende a análise do pedido liminar requerido pelo Ministério Público Estadual. O parquet pugna pela concessão de tutela de urgência antecipada a fim de que seja determinada ao réu que se abstenha de realizar o sepultamento de corpos no imóvel urbano adquirido para tal fim em virtude da falta de regularização ambiental. A Vexata quaestio reside na legalidade ou ilegalidade dos sepultamentos realizados no terreno descrito na inicial, e consequentemente o eventual desrespeito as normas ambientais. Relativamente à proteção do meio ambiente, reza o artigo 225 da Constituição Federal que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo para as presentes e futuras gerações. Assim, o conteúdo inserido no caput do artigo é compreendido como norma-princípio que concede a todos, indistintamente, o direito difuso e indisponível a um meio ambiente saudável e equilibrado, devendo ser preservado a fim de que possa garantir o bem estar das presentes e futuras gerações. Ademais, é dever do Poder Público proteger e preservar o meio ambiente, tendo os Municípios autonomia administrativa e competência legislativa para exercer esta necessária função, nos termos dos arts. 23, incs. II, VI e VIII, 30 e 182 da Constituição Federal: Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: [...] VI proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; [...] VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano; [...] Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes. Nesse contexto, deve ser garantido aos munícipes tarauacaenses o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Sabido que os cemitérios têm sido considerados como atividade com risco de contaminação ambiental, especialmente em razão do necrochorume, que é o líquido percolado resultante do processo de decomposição de cadáveres. Importante ressaltar que os resíduos da decomposição dos corpos podem contaminar o lençol freático, uma das principais fontes de extração de água para o consumo humano. O Conselho Nacional do Meio Ambiente CONAMA, na data de 03/04/2003, publicou a Resolução nº 335/2003 estabelecendo que o funcionamento de todos os cemitérios deve ser precedido de licenciamento ambiental, como determinado em seu art. : Art. 1º. Os cemitérios horizontais e os cemitérios verticais, doravante denominados cemitérios, deverão ser submetidos ao processo de licenciamento ambiental, nos termos desta Resolução, sem prejuízo de outras normas aplicáveis à espécie”. Já o procedimento de licenciamento ambiental está inteiramente descrito no art. 3º da Resolução nº 335/2003 do Conselho Nacional do Meio Ambiente CONAMA: Art. 3º. Na fase de Licença Prévia do licenciamento ambiental, deverão ser apresentados, dentre outros, os seguintes documentos: I - caracterização da área na qual será implantado o empreendimento, compreendendo: a) localização tecnicamente identificada no município, com indicação de acessos, sistema viário, ocupação e benfeitorias no seu entorno; b) levantamento topográfico planialtimétrico e cadastral, compreendendo o mapeamento de restrições contidas na legislação ambiental, incluindo o mapeamento e a caracterização da cobertura vegetal; c) estudo demonstrando o nível máximo do aqüífero freático (lençol freático), ao final da estação de maior precipitação pluviométrica; e d) sondagem mecânica para caracterização do subsolo em número adequado à área e características do terreno considerado. II - plano de implantação e operação do empreendimento. A partir da análise dos dispositivos constitucionais e da Resolução nº 335/2003 do Conselho Nacional do Meio Ambiente CONAMA, conclui-se que o licenciamento ambiental é atividade necessária e indispensável para a ampliação e utilização da área ampliada do cemitério municipal de Tarauacá-AC. A municipalidade tem o dever de promover a licença ambiental desta área, a fim de impedir que este local cause danos ambientais que possam colocar sob risco a saúde da população tarauacaense. Os cemitérios nada mais são do que depósito de corpos humanos, que necessitam de destinação correta, pois sua degradação pode se constituir em focos de contaminação. A decomposição dos corpos depende das características físicas do solo onde o cemitério está implantado ou será implantado (Pacheco, 1997). Necessário, fundamental mesmo, que, ao serem implantados ou ao continuarem em funcionamento, os cemitérios estejam adequados à legislação, evitando assim áreas de risco potencial ao meio ambiente. O cuidado necessário para com estas atividades se dá pelo elevado risco que apresentam, haja vista a possibilidade de contaminação das águas subterrâneas por líquidos provenientes da decomposição de cadáveres, o que geraria dano grave e de difícil reversão. Em estudo apresentado pelo Instituto do Meio Ambiente do Acre (fls. 27/47) foram elencados os seguintes impactos ambientais advindos da atividade fúnebre tanto do cemitério São João Batista, como sua ampliação: A) contaminação do lençol freático; B) Contaminação do solo; C) Alteração da flora; D) Contaminação atmosférica. Não se olvide da necessidade de confecção de ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL para aferição de todos os danos que um cemitério pode ocasionar ao ambiente natural e artificial, consoante jurisprudência a seguir colacionada: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE. LIMINAR CONCEDIDA PARA NÃO PERMITIR A CONSTRUÇÃO DE CEMITÉRIO, SEM A ELABORAÇÃO DE UM ESTUDO PRÉVIO DE IMPACTO AMBIENTAL E DO RESPECTIVO RELATÓRIO (EIA-RIMA). Manutenção dessa decisão. Recursos improvidos. “Tratando-se de instalação de obra potencialmente causadora de degradação ambiental e sendo relevantes os fundamentos expendidos, impõe-se a adoção de medidas que assegurem, ao menos provisoriamente, a integridade do meio ambiente e a qualidade de vida da coletividade. “. (TJPR; Rec. 122523-4; Ac. 22860; Londrina; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Airvaldo Stela Alves; Julg. 25/02/2003). Instado a se manifestar, ocasião em que teve oportunidade de apresentar as licenças eo EIA-RIMA, ou, ao menos, o procedimento administrativo de regularização do local onde estão havendo os sepultamentos, o Município de Tarauacá resignou-se a apresentar, tão somente, o procedimento de aquisição do referido imóvel, sem,

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