Página 2585 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 2 de Setembro de 2020

N. 070XXXX-75.2017.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MARLUCIA BORGES DE QUEIROZ. Adv (s).: DF30441 -VINICIUS VENTURA VASCONCELLOS. R: RICARDO CINTRA BARBOSA. Adv (s).: Nao Consta Advogado. T: CLARO S.A.. Adv (s).: Nao Consta Advogado. T: TELEFÔNICA BRASIL S.A.. Adv (s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 070XXXX-75.2017.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARLUCIA BORGES DE QUEIROZ EXECUTADO: RICARDO CINTRA BARBOSA DESPACHO Recebo a impugnação à penhora, nos termos do art. 854, § 3º, inciso I, do CPC. Intime-se a parte exequente para que se manifeste. Sem prejuízo, promova-se o cadastramento do patrono do devedor, indicado na procuração de Id. n. 71184732. Em razão disso, por intermédio deste ato, dou ciência à Curadoria Especial. Após, promova-se o seu descadastramento. Prazo de 5 (cinco) dias. I. Taguatinga/DF, data registrada no sistema.7 MÁRIO JORGE PANNO DE MATTOS Juiz de Direito

DECISÃO

N. 002XXXX-77.2015.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF. Adv (s).: DF35337 - CAIO CESAR FARIAS LEONCIO. R: PEDRO FERREIRA DA SILVA FILHO. Adv (s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 002XXXX-77.2015.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF EXECUTADO: PEDRO FERREIRA DA SILVA FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de ID Num. 71189601. Promova-se a pesquisa ao RENAJUD. Em caso positivo, proceda-se ao bloqueio e intime-se o credor para indicar o endereço de localização do veículo, a fim de possibilitar sua penhora que, desde já, fica deferida. Considerando que o real valor do bem depende de suas condições gerais de uso e conservação, determino a expedição de mandado de avaliação e remoção, pois nomeio o credor depositário do bem penhorado, em atenção ao disposto no art. 840, § 1º do CPC. Caberá ao credor fornecer os meios para o cumprimento da remoção do veículo para que lhe seja entregue em depósito. Ressalto que, conforme previsão dos artigos , § 15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/1969, com redação dada pela Lei nº 13.043/2014, fica inviabilizada a penhora de veículos com gravame de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil (leasing). I. Taguatinga/DF, data registrada no sistema.2 MÁRIO JORGE PANNO DE MATTOS Juiz de Direito

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