Página 3 da Judiciário do Diário de Justiça do Estado do Amazonas (DJAM) de 2 de Setembro de 2020

de Noronha que proferiu decisão, não conhecendo do recurso, em razão de inadequação à hipótese prevista no artigo 105, inciso II, alínea b, da Constituição Federal.3. Sendo assim, verifica-se que incide sobre a presente demanda a regra inserta no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, combinada com o artigo 6.º, § 5.º, da Lei n.º 12.016/2009.4. Segurança denegada.. DECISÃO: “EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA ATO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PERDA DO INTERESSE PROCESSUAL SEGURANÇA DENEGADA. 1. Examinando o caso, constata-se, de pronto, a perda superveniente do interesse processual, tendo em vista que o Colendo Superior Tribunal de Justiça não conheceu do Recurso Ordinário Constitucional interposto pelo impetrante no Mandado de Segurança n.º 400XXXX-53.2019.8.04.0000. 2. Naquela Corte Superior, o referido Recurso foi cadastrado sob o número 61.731 AM (2019/0258437-7) e foi distribuído ao Ministro João Otávio de Noronha que proferiu decisão, não conhecendo do recurso, em razão de inadequação à hipótese prevista no artigo 105, inciso II, alínea b, da Constituição Federal. 3. Sendo assim, verifica-se que incide sobre a presente demanda a regra inserta no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, combinada com o artigo 6.º, § 5.º, da Lei n.º 12.016/2009. 4. Segurança denegada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores que compõem o Tribunal Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por unanimidade de votos, em conson.ncia com o parecer do Ministério Público, em denegar a segurança pleiteada, nos termos do voto que acompanha esta decisão. “. Sessão: 25 de agosto de 2020.

Secretaria do (a) Tribunal Pleno , em Manaus, 1º de setembro de 2020.

Intimações

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