representação. Ou seja, admite o fato constitutivo (prestação de serviços), suscitando outro, impeditivo (fornecimento do serviço resultado/autonomia). Em sendo assim, atraiu a parte Reclamada o ônus da prova artigo 818, da CLT c/c artigo 373, caput e II, do CPC.
Fixadas as premissas, passa-se apreciar a completude dos fatos/provas, em prol da Verdade Real.
Efetivamente, o conjunto fático-probatório dos autos desponta