Página 3164 da Seção I do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 10 de Setembro de 2020

prestado e a notória especialização do contratado, sob pena de configurar a prática de improbidade administrativa prevista no art. 10, VIII, ou no art. 11, ambos da Lei de Improbidade Administrativa.

Destarte, na espécie, para averiguar se houve ilegalidade na contratação dos serviços prestados pela segunda ré/apelante mediante inexigibilidade de licitação é necessário perquirir a comprovação da singularidade do serviço jurídico prestado pela sociedade ré/apelante, bem como a notória especialização dos advogados contratados sem licitação pelo Município de Israelândia/GO.

No caso em apreço , extrai-se dos autos que, no dia 02/12/2008 , o MUNICÍPIO DE ISRAELÂNDIA, representado por DÉBORA LIZ DA SILVA E SOUSA, à época prefeita, entabulou contrato de prestação de serviços advocatícios com a segunda ré EDBERTO QUIRINO & ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S consubstanciado na “elaboração e propositura de ações judiciais em desfavor do ESTADO DE GOIÁS/SEFAZ objetivando a recuperação de créditos fiscais ou tributários do ICMS decorrentes dos programas de incentivos fiscais do Governo Estadual (Fomentar e Protege) , cujo valor estimado para recuperação é de aproximadamente R$1.127.926,80 (hum milhão, cento e vinte e sete mil, novecentos e vinte e seis reais e oitenta centavos).” (doc. 03, evento 03).

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