Em suas razões recursais, os agravantes alegam que referido decisum não merece prosperar, sobre os seguintes fundamentos: a) existência do Tema 899 do STF, o qual aventa a modificação da jurisprudência da Corte Suprema quanto à prescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas (RE nº 636.886), o que impõe o sobrestamento do processo principal, nos termos do art. 1.035. § 5º, do CPC; b) sendo outro o entendimento, o Tema 897 reconhece a imprescritibilidade as ações de ressarcimento ao erário ao preceito do referido artigo da carta magna, entretanto, é expressa ao reconhecer limites para sua aplicação, assim, “fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa” ; c) inaplicabilidade do art. 37, § 5º da CF, ante a ausência de dolo; e, d) o art. 55 da Lei nº 9.784/99, que consagra a importância da segurança jurídica no domínio do Direito Público, estabelece o prazo decadencial de 05 (cinco) anos para a Administração Pública revisar seus atos administrativos quando viciados de qualquer mácula que ostentem, estendido inclusive a situações extremas das quais ensejam grave lesão a direito subjetivo (o que não é o caso em apreço).
Requerem, desse modo, "a concessão da tutela antecipada recursal para suspender os efeitos da decisão saneadora até o julgamento do recurso" e, ao final, pugnam pelo provimento, com a consequente reforma da decisão agravada.
Prescindíveis as peças obrigatórias, por se tratar de processo eletrônico (art. 1.017, § 5º, do CPC).