Página 1944 da Seção I do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 14 de Setembro de 2020

Em suas razões recursais, os agravantes alegam que referido decisum não merece prosperar, sobre os seguintes fundamentos: a) existência do Tema 899 do STF, o qual aventa a modificação da jurisprudência da Corte Suprema quanto à prescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas (RE nº 636.886), o que impõe o sobrestamento do processo principal, nos termos do art. 1.035. § 5º, do CPC; b) sendo outro o entendimento, o Tema 897 reconhece a imprescritibilidade as ações de ressarcimento ao erário ao preceito do referido artigo da carta magna, entretanto, é expressa ao reconhecer limites para sua aplicação, assim, “fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa” ; c) inaplicabilidade do art. 37, § 5º da CF, ante a ausência de dolo; e, d) o art. 55 da Lei nº 9.784/99, que consagra a importância da segurança jurídica no domínio do Direito Público, estabelece o prazo decadencial de 05 (cinco) anos para a Administração Pública revisar seus atos administrativos quando viciados de qualquer mácula que ostentem, estendido inclusive a situações extremas das quais ensejam grave lesão a direito subjetivo (o que não é o caso em apreço).

Requerem, desse modo, "a concessão da tutela antecipada recursal para suspender os efeitos da decisão saneadora até o julgamento do recurso" e, ao final, pugnam pelo provimento, com a consequente reforma da decisão agravada.

Prescindíveis as peças obrigatórias, por se tratar de processo eletrônico (art. 1.017, § 5º, do CPC).

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