Página 382 da Caderno Judicial das Comarcas do Diário de Justiça do Estado do Mato Grosso (DJMT) de 14 de Setembro de 2020

9.099/95 que o processo de execução por título extrajudicial deverá ser imediatamente extinto quando não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, que, com amparo no Enunciado nº 75 do FONAJE, é aplicável ao presente caso. Com vistas a corroborar o artigo supracitado, firmou­se entendimento nos casos esgotamento dos meios de defesa e inexistência de bens em processos de execução de título extrajudicial através do Enunciado 76 do FONAJE, a saber: ENUNCIADO 76 (Substitui o Enunciado 55)– No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede­se a pedido do exeqüente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA , sob pena de responsabilidade. Ademais, esse vem sendo o entendimento jurisprudencial: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL . PENHORA ONLINE INFRUTÍFERA . EXTINÇÃO . FALTA DE INDICAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS . RECURSO DESPROVIDO. 1 (...) 2 ­ Sem razão o recorrente ao querer desconstituir a sentença prolatada por haver pedido de penhora online nos autos, quando já foram efetuadas duas tentativas do mesmo e tentada a penhora por meio de mandado, sendo que todas restaram infrutíferas. Ademais, foram oportunizadas diversas vezes a indicação de bens passíveis de penhora, sendo que o próprio recorrente afirmou não ter encontrado nenhum bem em nome do executado. 3 – A extinção é medida que se impõe diante das diversas tentativas sem êxito efetuadas nos autos e em conformidade com os princípios que regem os procedimentos dos juizados especiais. Nesse sentido o entendimento do TJRS: RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. BENS DO DEVEDOR NÃO LOCALIZADOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM FULCRO NO ART. 53, § 4º, DA LEI 9.099/95. SENTENÇA MANTIDA. Cuida­se de execução de título judicial, tendo a execução restado frustrada diante da inexistência de bens passíveis de penhora. Extinção do processo, com esteio no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, que merece ser mantida, tendo em vista a inexistência de bens ou ativos financeiros que possam satisfazer o crédito do exequente, bem como ante a ausência de previsão de suspensão da execução no rito estabelecido pela Lei 9.099/95, motivado pela afronta à celeridade, disposta no caput do art. do referido diploma processual . Ademais, cumpre esclarecer que no rito do Juizado Especial Cível, em razão dos princípios da informalidade, celeridade e economia processual, a natureza jurídica da extinção prevista na Lei 9.099/95, não tem a mesma natureza daquela destacada no art. 924 do CPC, uma vez que a previsão do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, possibilita a extinção para simplificar o funcionamento do juizado, mas não obsta que a ação seja desarquivada a qualquer tempo, desde que não atingida pela prescrição, no caso de localização posterior de bens. RECURSO DESPROVIDO.(Recurso Cível, Nº 71008291072, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais,

Relator: Alexandre de Souza Costa Pacheco, Julgado em: 29­05­2019). 4 – Tendo em vista que não fora demonstrado pelo recorrente a existência de bens e diante de todas as tentativas infrutíferas acertada a sentença de extinção atacada. 5 – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . Processo n.: 5178090.56.2015.8.09.0045. 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça de Goiás . JUIZ (A) RELATOR (A): DR. (A) ROZANA FERNANDES CAMAPUM. Acórdão publicado em 21/08/2019) (Grifo nosso). Portanto, uma vez não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, a extinção do feito é medida necessária. Por derradeiro, a manutenção da restrição via Renajud não deve permanecer, sob pena de tornar a demanda eterna, mostrando­se uma medida desarrazoada e que não se coaduna com os princípios norteadores do Juizado Especial. Tem­se que, uma vez o credor deixou de manifestar interesse no veículo para fins de penhora, deve­se proceder a baixa da restrição, até mesmo visando evitar que terceiros de boa­fé que porventura estejam na posse do veículo possam ser prejudicados com a medida. Ante o exposto, com base no art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95, DECLARO EXTINTO os presentes autos. Procedo a baixa da restrição junto ao Renajud. DETERMINO que a secretaria deste Juízo proceda à emissão da Certidão de Crédito em favor do exequente, a qual será emitida no momento que a parte comparecer na Secretaria para retirá­la, em conformidade com o Enunciado 76 do FONAJE. Determino, desde já, o arquivamento do feito com baixa, pois desnecessário manter o processo em aberto para cumprimento da providência acima. Publique­se. Intime­se. Cumpra­se. Lucas do Rio Verde /MT, data registrada pelo sistema. Melissa de Lima Araújo Juíza de Direito

6ª Vara

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