Página 154 da Judicial I - Capital SP do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 16 de Setembro de 2020

CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA"AD CAUSAM"DA CEF. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DELEGADO REGIONAL DO TRABALHO. INOCORRÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. CITAÇÃO DA UNIÃO. DESNECESSIDADE. CONTRIBUIÇÕES INSTITUÍDAS PELOS ARTS. E DA LC Nº 110/01. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS GERAIS. INCONSTITUCIONALIDADE EM SUA INSTITUIÇÃO INDEMONSTRADA. EXIGIBILIDADE. ADINs 2556-2/DF E 2568-6/DF. FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. 1. Tratando-se de prestação de trato sucessivo, o prazo decadencial para a propositura da ação mandamental renova-se continuadamente, a cada ato lesivo. 2. O art. da Lei nº 8.844/94, com a redação dada pela Lei nº 9.467/97, prevê que a representação judicial e extrajudicial do FGTS, para a cobrança judicial dos débitos a ele relativos é atribuída à Procuradoria-Geralda Fazenda Nacional, que pode exercer talobrigação "diretamente oupor intermédio da Caixa Econômica Federal, mediante convênio". 3. Existente o convênio exigido por lei, por meio do qualé atribuída à Caixa Econômica Federal o encargo de ingressar comos processos de execução judicial "por conta própria", tem-se, no caso, a legitimação ativa da empresa pública federal para propor as ações que tenhampor objetivo a cobrança judicialdos débitos relativos ao referido fundo. 4. Sendo atribuição da Caixa Econômica Federalcobrar as contribuições devidas, inclusive as instituídas pela Lei Complementar nº 110/01, é necessário reconhecer a regularidade de sua legitimação passiva. 5. O art. da LeiComplementar nº 110/01 prevê expressamente a aplicação das disposições constantes da Leinº 8.036/90, inclusive quanto a sujeição passiva. Cabendo ao Ministério do Trabalho e da Previdência Socialo cumprimento da referida leicomplementar, é legítima a figuração do Delegado Regionaldo Trabalho no pólo passivo da impetração. 6. Se a pretensão é afastar a concretização de efeitos de uma legislação sobre a esfera jurídica do impetrante, não há falar-se emmandado de segurança contra leiemtese. 7. É responsabilidade da autoridade administrativa apontada coatora informar o órgão jurídico da sua estrutura organizacional acerca da impetração, não cabendo ao Judiciário velar pelo assunto. Regularmente notificada a autoridade coatora - Superintendente da Polícia Rodoviária Federal - não havendo necessidade de citação da União. Inteligência do art. 3º da Leinº 4.348/64. 8. (...) 12. Preliminares rejeitadas. 13. Apelações e remessa oficialimprovidas (TRF-1, Apelação emMandado de Segurança nº 0045738-58.2XXX.401.3XX0, Quinta Turma,

Relatora:Desembargadora FederalSelene Maria deAlmeida, DJE 16/12/2003).

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