CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA"AD CAUSAM"DA CEF. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DELEGADO REGIONAL DO TRABALHO. INOCORRÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. CITAÇÃO DA UNIÃO. DESNECESSIDADE. CONTRIBUIÇÕES INSTITUÍDAS PELOS ARTS. 1º E 2º DA LC Nº 110/01. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS GERAIS. INCONSTITUCIONALIDADE EM SUA INSTITUIÇÃO INDEMONSTRADA. EXIGIBILIDADE. ADINs 2556-2/DF E 2568-6/DF. FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. 1. Tratando-se de prestação de trato sucessivo, o prazo decadencial para a propositura da ação mandamental renova-se continuadamente, a cada ato lesivo. 2. O art. 2º da Lei nº 8.844/94, com a redação dada pela Lei nº 9.467/97, prevê que a representação judicial e extrajudicial do FGTS, para a cobrança judicial dos débitos a ele relativos é atribuída à Procuradoria-Geralda Fazenda Nacional, que pode exercer talobrigação "diretamente oupor intermédio da Caixa Econômica Federal, mediante convênio". 3. Existente o convênio exigido por lei, por meio do qualé atribuída à Caixa Econômica Federal o encargo de ingressar comos processos de execução judicial "por conta própria", tem-se, no caso, a legitimação ativa da empresa pública federal para propor as ações que tenhampor objetivo a cobrança judicialdos débitos relativos ao referido fundo. 4. Sendo atribuição da Caixa Econômica Federalcobrar as contribuições devidas, inclusive as instituídas pela Lei Complementar nº 110/01, é necessário reconhecer a regularidade de sua legitimação passiva. 5. O art. 3º da LeiComplementar nº 110/01 prevê expressamente a aplicação das disposições constantes da Leinº 8.036/90, inclusive quanto a sujeição passiva. Cabendo ao Ministério do Trabalho e da Previdência Socialo cumprimento da referida leicomplementar, é legítima a figuração do Delegado Regionaldo Trabalho no pólo passivo da impetração. 6. Se a pretensão é afastar a concretização de efeitos de uma legislação sobre a esfera jurídica do impetrante, não há falar-se emmandado de segurança contra leiemtese. 7. É responsabilidade da autoridade administrativa apontada coatora informar o órgão jurídico da sua estrutura organizacional acerca da impetração, não cabendo ao Judiciário velar pelo assunto. Regularmente notificada a autoridade coatora - Superintendente da Polícia Rodoviária Federal - não havendo necessidade de citação da União. Inteligência do art. 3º da Leinº 4.348/64. 8. (...) 12. Preliminares rejeitadas. 13. Apelações e remessa oficialimprovidas (TRF-1, Apelação emMandado de Segurança nº 0045738-58.2XXX.401.3XX0, Quinta Turma,
Relatora:Desembargadora FederalSelene Maria deAlmeida, DJE 16/12/2003).
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