Página 1979 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 18 de Setembro de 2020

CDC, Norma Pátria brasileira de aplicação interna, restando que o autor não é consumidor, sequer podendo ser aplicada a Teoria de desvio produtivo. Tratando-se de transporte aéreo internacional, a Convenção de Montreal regula a proteção dos interesses dos utilizadores do transporte aéreo internacional, bem como a necessidade de indenização equitativa com base no princípio da restituição. O cancelamento não ocorreu em solo brasileiro; assim, as Resoluções da ANAC não incidem no caso em tela, vez que é Agencia Nacional de Aviacao Civil (ANAC), uma das agências reguladoras federais do País, tendo sido criada para regular e fiscalizar as atividades da aviação civil e a infraestrutura aeronáutica e aeroportuária no Brasil. Portanto, a RESOLUÇÃO 400/16 jamais poderia ser aplicada; muito embora os danos materiais e morais possam ser reivindicados. Artigo 19.º da Convenção de Montreal Atrasos “A transportadora é responsável pelo dano resultante de atraso no transporte aéreo de passageiros, bagagens ou mercadorias. Não obstante, a transportadora não será responsável pelo dano resultante de atraso se provar que ela ou os seus trabalhadores ou agentes adoptaram todas as medidas que poderiam razoavelmente ser exigidas para evitar o dano ou que lhes era impossível adoptar tais medidas”. A Convenção de Montreal permite a indenização por qualquer tipo de dano sofrido pela vítima; o importante é que a indenização tenha caráter compensatório, enãopunitivo. Esse dispositivo, claramente, foi criado para evitar que, nos países onde existem os chamadospunitive damages, os mesmos venham a incidir na condenação. No Brasil, sabidamente, não existe o dano punitivo, haja vista a inexistência de autorização legal. A propósito, a redação do artigo944 do Código Civil deixa bem claro, acontrario sensu, a impossibilidade de se adotar opunitive damages. Descabida a assertiva da requerida de que seu procedimento quanto ao vôo por problemas operacionais, já que não comprovou qualquer fechamento dos aeroportos no vôo, não restando comprovada a força maior ou o caso fortuito; senão vejamos. Não há se falar na espécie em caso fortuito ou força maior, pois ambos decorrem de dois elementos, o interno, de caráter objetivo - inevitabilidade do evento, e o externo, de caráter subjetivo - ausência de culpa. Assim o caso fortuito deve resultar de causa estranha à vontade do devedor (TJSP - 6ª Câm. - Rel. Geraldo Roberto - j. 8.2.79 - RT 526/60). A propósito: “O caso fortuito não pode jamais provir de ato culposo do obrigado, pois a própria natureza inevitável do acontecimento que o caracteriza exclui essa hipótese. Somente pode resultar de uma casa estranha à vontade do devedor, irresistível, o que já indica ausência de culpa. Se o evento decorre de um ato culposo do obrigado, não será inevitável; logo não haverá caso fortuito” (Arnaldo Medeiros da Fonseca, “Caso Fortuito e a Teoria da Imprevisão, 3ª ed., Forense, 1958, nº 102, p. 147)”. Assim, embora não desejando o fato, resta a consciência da ilicitude, ou seja, tendo o agente a previsibilidade do resultado, torna-se responsável por sua ocorrência, já que poderia ter agido de maneira diversa. O cancelamento ou atraso de vôo sob a alegação de problemas mecânicos detectados não merecem guarida, vez que as aeronaves devem ser checadas com antecedência pela companhia para estarem aptas no momento do embarque e da decolagem. Se não o fazem, agem com negligência e culpa in procedendo. Se tal reparo evidencia o prejuízo decorrente do próprio atraso na viagem, restando ausente prova de que teria sido determinação de órgãos para a ocorrência, não tendo sido acostado qualquer documento que comprovasse a determinação enseja danos. É dever da ré de zelar pela incolumidade de seus passageiros e pela salvaguarda de suas bagagens, sendo obrigação de resultado e a responsabilidade objetiva, elidida apenas pela culpa exclusiva de vítima ou motivo de força maior, conforme art. 734 e 735 do CC. O dano material foi demonstrado, já que o autor perdeu uma diária em Barcelona no montante de 50 teve que aguardar 01 dia para novo embarque e, ante a dinâmica dos fatos relatados, a companhia aérea não tomou e não comprovou as medidas necessárias para minimização dos danos aos passageiros, em conformidade com as exigências previstas nas Normas internacionais que regem o caso sub iudice. A ré não refutou a alegação de que o autor comprou as passagens; também não impugnou a assertiva de que, por sua culpa, o voo não aconteceu e que, por isso, o autor perdeu uma diária na cidade de destino, o valor constante a folhas 126 destes Autos. Em razão do já exposto, o valor que foi despendido pelo autor sem a devida fruição por culpa da ré, deve ser ressarcido, devidamente corrigido desde a data do pagamento até o efetivo ressarcimento e acrescido de juros de 1% desde a citação, nos termos do art. 405doCC/2002, pois a verdade formal produzida foi suficiente para permitir a indenização. Quanto aos danos morais também restam cabíveis; senão vejamos. A lição de Eisner, La Prueba en el Proceso Civil, p. 26. (...) 125.1. A prova levior. Se o dano moral se caracteriza pela lesão de um direito, com repercussão na órbita espiritual, o prejuízo é evidente e surge à luz do próprio fato que deu ensejo ao dano. A noção de menor exigência da prova do prejuízo extrapatrimonial sobrevém exatamente em função desta premissa. (...) O prejuízo moral que alguém diz ter sofrido, é provado in re ipsa. Ao credor cumpre a prova do dano que experimentou, ou seja, o prejuízo ou perda real sofridos. Observa Giorgi (Teoria delle Obbligazioni, Florença, vol. II) La prova diretta di cosiffatto dano é sempre facilima a concludersi. O autor comprovou, por meio dos documentos acostados aos autos, que comprou passagens da companhia ré e que a partida se deu 01 dia depois do previsto para o embarque original; portanto, a ré conforme determina a Convenção, somente restaria isenta se comprovasse a miminização da situação suportada pelo autor, o que, como já asseverado, não ocorreu. Assim sendo e restando que o contrato de transporte contém obrigação de resultado, ou seja, de transportar incólume o passageiro ou a mercadoria, na forma e no tempo convencionados, os danos morais restaram comprovados. Nesse diapasão, perfeitamente compreensível o incômodo perene sofrido por alguém que se vê injustamente oprimido por um gravame ao qual não deu causa. O dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras de experiência comum. A responsabilidade civil se assenta “na equação binária cujos pólos são o dano e a autoria do evento danoso. Sem cogitar da imputabilidade do fato danoso, o que importa para assegurar o ressarcimento é a verificação se ocorreu o evento e se dele emanou o prejuízo. Em tal ocorrendo, o autor do fato causador do dano é o responsável” (in “Responsabilidade Civil”, de Rui Stoco, Cap. I- 14.00- Responsabilidade Civil pela prática de atos lícitos - pág. 81). Desta feita, a indenização é devida, mas não nos patamares pretendidos pela autora. Não está no espírito da Lei obrigar o juiz abdicar de sua racionalidade e julgar contra a evidência. Assim, ocorrendo o dano, presente a responsabilidade de indenizar, cabe ao Juízo a fixação do quantum, nos termos legais. Este deve ser fixado, segundo o costume, de forma a representar satisfação àquele que se viu ofendido e pena àquele que cometeu a ofensa. Na fixação do quantum indenizável, tem-se adotado os seguintes critérios: a situação econômica, social, religiosa, cultural da vítima e do ofensor, além do grau de culpa, divulgação do fato e repercussão no meio social. Entretanto, deve-se lembrar que a indenização tem cunho compensatório e não possibilita o enriquecimento sem causa do ofendido; em que se pese o poder econômico do ofensor, o patamar pelo autor indicado é apenas um parâmetro ou sugestão, não vinculante ao juiz, para o qual é exclusiva a fixação do quantum da indenização. Na falta de previsão legal específica, deve o julgador contar apenas com o prescrito no artigo 1.553 do antigo Código Civil par fixar a indenização por arbitramento. Portanto, ao arbítrio do juiz compete fixá-la, com subordinação, obviamente, às circunstâncias do caso concreto. Essa é a única interpretação que se pode dar ao artigo. O enriquecimento sem causa, ou locupletamento ilícito, teve origem no Direito Romano, no qual notamos o seguinte brocardo, de POMPÔNIO: iure naturae aequum est, neminem cum alterius detrimento et iniuria locupletatiorem fieri (É de eqüidade, por direito natural, que ninguém se locuplete com detrimento ou injúria de outrem). Como preleciona Caio Mário da Silva Pereira, a indenização deve ser constituída de soma compensatória “nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva” (Responsabilidade Civil, 2ª edição, Forense, 1990, pág. 67). A jurisprudência vem entendendo que: “A indenização do dano moral deve ser fixada em

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