Página 1361 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 23 de Setembro de 2020

tendo em vista o referido bairro não ser abrangido pela jurisdição das Varas Criminais de Icoaraci, conforme preceitua o Provimento nº 006/2012-CJRMB, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém. Desta feita, redistribuam-se novamente os presentes autos ao Juízo da 2ª Vara Criminal da Capital para, querendo, suscitar conflito negativo de competência, determinando a remessa dos autos a uma das Câmaras Criminais do Egrégio Tribunal de Justiça, visto que esta 2ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci já havia reconhecido sua incompetência na data de 27.11.2019. À Secretaria Judicial para a redistribuição do feito. CUMPRA-SE. Icoaraci/PA, 03 de setembro de 2020. HELOÍSA HELENA DA SILVA GATO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci PROCESSO: 00218550520188140401 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTU?RIO (A): HELOISA HELENA DA SILVA GATO A??o: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 15/09/2020 VITIMA:O. E. VITIMA:G. R. T. B. DENUNCIADO:FAGNER HENRIQUE LEAL MACIEL Representante (s): OAB -- - DEFENSORIA PÚBLICA (DEFENSOR) OAB 26583 - SIDNEY FURTADO GOUVEA (ADVOGADO) OAB 26640 - MARCOS MAURICIO VIANA PORTO (ADVOGADO) OAB 26621 - ABRAAO JAQUES DA SILVA (ADVOGADO) OAB 26664 - JOSÉ MARCELO ANSELMO DE OLIVEIRA NETO (ADVOGADO) . DESPACHO / DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº 002XXXX-05.2018.8.14.0401 1. Compulsando os autos, observa-se que, embora regularmente intimado através de publicação do Diário de Justiça, o advogado SIDNEY FURTADO GOUVÊA (OAB/PA nº 26.583), constituído pelo Acusado FAGNER HENRIQUE LEAL MACIEL, não apresentou Resposta à Acusação no prazo legal. 2. Desta forma, intime-se via DJE o advogado supramencionado, para que apresente Resposta à Acusação referente ao presente processo, no prazo legal, advertindo-lhe sobretudo acerca das sanções cabíveis quanto ao abandono da causa, a teor do disposto no Art. 265, do CPP. 3. Expeça-se o necessário. CUMPRA-SE. Icoaraci-PA, 09 de setembro de 2020. HELOÍSA HELENA DA SILVA GATO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci PROCESSO: 01346256120158140201 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTU?RIO (A): HELOISA HELENA DA SILVA GATO A??o: Inquérito Policial em: 15/09/2020 INDICIADO:IGSON MAGUILA DA VAN VITIMA:J. A. L. S. J. . DESPACHO / DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo 013XXXX-61.2015.8.14.0201 1. Considerando o requerimento de diligências formulado pelo Ministério Público, à fl. retro, e a teor da Súmula nº 12, do TJE, declaro a incompetência deste Juízo nos termos do art. 1º, III, alínea ¿a¿ da Resolução Nº 017/2008¿GP, e determino a REDISTRIBUIÇÃO do feito ao Juízo da Vara de Inquéritos Policiais e Medidas Cautelares da Capital. 2. CUMPRA-SE. Icoaraci-PA, 03 de setembro de 2020. HELOÍSA HELENA DA SILVA GATO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci PROCESSO: 00133920620208140401 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTU?RIO (A): HELOISA HELENA DA SILVA GATO A??o: Inquérito Policial em: 16/09/2020 VITIMA:O. E. INDICIADO:KAIO CESAR SANTOS DE SOUZA. DECIS¿O INTERLOCUTÓRIA Processo nº 0013392-06.2XXX.814.0XX1 Capitulação Penal -Art. 33, caput da Lei 11.343/06 Indiciado: KAIO CESAR SANTOS DE SOUZA Trata-se de Inquérito Policial visando apurar a prática do delito capitulado nos Art. 33, caput da Lei 11.343/06, em que é indiciado KAIO CESAR SANTOS DE SOUZA, brasileiro, amapaense, nascido em 13/07/2000, portador do RG Nº 679712 PC/PA, filho de Anderson Oliveira de Souza e Josiane Cavalcante dos Santos, residente em Conjunto Tocantins, L 13, Próximo à Arena, bairro Parque Guajará, Distrito de Icoaraci, Belém/Pa, CEP 66821-050. O suspeito encontra-se preso desde o dia 26 de agosto de 2020, por força de prisão em flagrante convertida em decreto preventivo. Passo ao reexame de ofício da decisão que decretou a medida cautelar preventiva. DECIDO. A liberdade provisória deve ser concedida quando não ocorrer qualquer das hipóteses que autorizem a decretação da prisão preventiva, quais sejam: para a garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. No caso em exame, as hipóteses que autorizam a manutenção da prisão preventiva não se fazem presentes quanto ao Indiciado, que se encontra custodiado. O indiciado não possui antecedentes criminais e não reconheço que se colocado em liberdade irá prejudicar ou dificultar a instrução criminal, além da aplicação da lei penal. Razão pela qual entendo preenchidas as hipóteses autorizadoras da revogação de sua prisão cautelar, na forma do art. 316, do Código de Processo Penal. Ante os fundamentos esposados, não vejo razão para manter o suspeito custodiado. Sabe-se que a prisão anterior à sentença condenatória é medida excepcional, que só deve ser mantida quando evidenciada sua necessidade. Sem a comprovação da necessidade, não há como negar o benefício da revogação da prisão. Posto isto, nos termos da fundamentação, REVOGO a PRISÃO PREVENTIVA de KAIO CESAR SANTOS DE SOUZA, brasileiro, amapaense, nascido em 13/07/2000, portador do RG Nº 679712 PC/PA, filho de Anderson Oliveira de Souza e Josiane Cavalcante dos Santos, residente em Conjunto Tocantins, L 13, Próximo à Arena, bairro Parque Guajará, Distrito de Icoaraci, Belém/Pa, CEP 66821-050, e SUBSTITUO pelas MEDIDAS CAUTELARES diversas da prisão, na forma estabelecida no Art. 319, do

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar